PORTARIA NORMATIVA Nº
033/2021-CG/PMRN, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do
Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande do Norte
(PROERD/RN), no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei
Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO as normas internacionais sobre a prevenção do
uso de drogas do Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime (UNODC);
CONSIDERANDO a legislação nacional que trata de políticas
sobre drogas - Lei nº 11.343/2006, Lei nº 11.705/2008, Lei nº 11.754/2008,
Decreto nº 5.912/2006, Decreto nº 6.117/2007, Decreto nº 6.488/2008, Decreto nº
6.489/2008 e o Decreto nº 9.761/2019;
CONSIDERANDO que o Programa Educacional de Resistência às
Drogas - PROERD é uma ação institucional das Polícias Militares, validada pelo
Conselho Nacional de Comandantes Gerais (CNCG) como Programa Social das
Policias Militares do Brasil;
CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica
nº 39/2019 (tendo por signatários o Ministério da Cidadania e o Conselho
Nacional de Comandantes Gerais – CNCG), objetivando a integração de esforços
entre os partícipes para ações de prevenção ao uso de drogas, integrando
capacidades técnicas, a fim de promover a ampliação do Programa Educacional de
Resistência às Drogas - PROERD para os estados brasileiros e para a difusão e
implementação da nova Política Nacional sobre Drogas, contribuindo para
consolidação do programa e da política em nível nacional, em conformidade com o
Decreto Federal nº 9.761, de 11 de abril de 2019 (Aprova a Política Nacional
sobre Drogas);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.036, de 29 de
dezembro de 2015, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (SISED/RN);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 28.639, de
21 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Educacional de Resistência às
Drogas (PROERD) na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO o PROERD/RN ser uma ação pertinente e
colaborativa na construção de meios interacionais para filosofia do policiamento
comunitário,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno
do Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande
do Norte (PROERD/RN), no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (PMRN).
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim
Geral da Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do
Comandante Geral.
Quartel
do Comando-Geral, em Natal/RN, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e
133º da República.
ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM
Comandante Geral
REGIMENTO INTERNO
DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - PROERD/RN
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno do Programa
Educacional de Resistência às Drogas - PROERD tem por objetivo descrever as
diretrizes para funcionamento e operacionalização do Programa no âmbito da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).
§ 1º O PROERD poderá funcionar:
a) de forma regular (semestre letivo) em Instituições de
Ensino das redes Estadual, Municipal, Privada e Filantrópica ou de outra
natureza, mediante análise da solicitação pela Coordenação Operacional do
Programa; e
b) de forma pontual em eventos de cunho social e
educacional mediante análise da Coordenação Operacional.
§ 2º Em quaisquer das situações previstas no parágrafo 1º
deste artigo, as solicitações deverão ser encaminhadas ao Comando Geral da
PM/RN, seguindo por despacho para análise de deferimento pela Coordenação
Estadual do PROERD PMRN. Uma vez deferida a solicitação, seguirá o procedimento
de celebração de protocolo de intenções, nos casos específicos da alínea
"a", entre a PMRN, através da Coordenação Estadual do PROERD, e a
instituição solicitante, com validade homologada pela Diretoria de Ensino da
PMRN.
Art. 2º Para fins de compreensão deste Regimento Interno, a
expressão "Policial Militar Instrutor PROERD" referir-se-á ao
Policial Militar em, ao menos, uma das quatro categorias de habilitações
PROERD, quais sejam:
I - Instrutor;
II - Mentor;
III - Facilitador; e
IV
- Pedagogo.
Art. 3º O Programa Educacional de Resistência às
Drogas – PROERD, será executado na aplicação dos currículos
regulares, exclusivamente por policiais militares instrutores PROERD da ativa,
habilitados e credenciados, sob gestão da Coordenação Estadual do Programa.
§ 1º Policiais militares instrutores PROERD na reserva
remunerada poderão atuar como colaboradores voluntários e eventuais em
atividades pontuais e em capacitações extraordinárias e distintas à
aplicação dos currículos regulares, quando possuírem as habilitações
necessárias devidamente comprovadas perante a Coordenação Estadual do
PROERD/RN, e desde que tenham sido formalmente convidados por esta.
§ 2º A Coordenação Estadual do PROERD
localizar-se-á na estrutura organizacional da Diretoria de Ensino da PMRN, e
estará vinculada à Companhia Independente de Prevenção ao uso de Drogas –
CIPRED.
CAPÍTULO
II
DA
VISÃO, MISSÃO E VALORES DO PROERD
Art. 4º É visão do PROERD/PMRN: ser um programa
modelo de excelência em prevenção ao uso abusivo de drogas e às diversas formas
de violência, com ações de policiamento preventivo ostensivo de referencial
interativo sócio-educacional perante a comunidade escolar.
Art. 5º É Missão do PROERD/PMRN: integrar a Polícia
Militar, a Escola (Comunidade Escolar) e a Família, em favor da valorização da
vida e da construção da cidadania, estimulando crianças e adolescentes a
desenvolver habilidades que os permitam fazer escolhas em suas vidas de maneira
segura, saudável e responsável enquanto na comunidade escolar e na sociedade em
geral.
Art. 6º São valores do PROERD/PMRN: ética, Disciplina, Profissionalismo,
Melhoria contínua, Respeito à dignidade humana, Integração, Comprometimento,
Responsabilidade Social.
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS - PROERD
Art. 7º O PROERD, enquanto ferramenta,
referencia-se no policiamento preventivo, ostensivo e comunitário, na
modalidade permanência, com a proposta de ser implementado nas instituições das
redes de ensino público, privado e filantrópico do Estado, em parceria com as
escolas e famílias, com o objetivo de conscientizar e construir conhecimento,
fortalecendo valores éticos, morais e de cidadania, contribuindo para a
prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas e às violências.
§ 1º As atividades do programa tem por finalidade cooperar
para a preservação da ordem pública na sociedade, além de formar cidadãos
conscientes para a convivência harmoniosa e produtiva dentro de suas
comunidades.
§ 2º Os policiais militares instrutores deverão tornar-se
parceiros proativos para o cumprimento das metas do programa, apoiando e
facilitando a realização das atividades do PROERD enquanto ação da PMRN.
Art. 8º O PROERD é operacionalizado a partir de
medidas preventivas e educacionais direcionadas, essencialmente, às crianças e
aos adolescentes na resistência às drogas e às situações de violência,
disponibilizando, ainda, ferramentas às instituições de ensino e aos pais e/ou
responsáveis, assim como demais membros da comunidade, fortalecer os fatores de
proteção e prevenção.
Art. 9º O PROERD tem por base o D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education),
inicialmente desenvolvido e aplicado pelo Departamento de Polícia e o Distrito
Escolar Unificado da Cidade de Los Angeles, nos Estados Unidos da
América, em 1983, sendo, inicialmente, adaptado à realidade brasileira pelo Centro
de Treinamento PROERD da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, em
1992.
Art. 10. A Coordenação Operacional do PROERD
indicará, para conseguinte deferimento da Coordenação Estadual do PROERD, os
policiais militares instrutores para atuação nas instituições, bem como aqueles
que atuarão como Coordenadores Regionais.
Art. 11. Todas as atividades relacionadas ao PROERD deverão
ser coordenadas e orientadas técnica e pedagogicamente pela Coordenação
Estadual e/ou Operacional, conforme as competências previstas neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. Tratando-se de atividades
desenvolvidas fora do âmbito da capital e região metropolitana, estas poderão
ser coordenadas regionalmente, porém, com autorização, e em consonância e sob
supervisão técnico-pedagógica da Coordenação Estadual e/ou Operacional,
conforme as competências previstas neste Regimento Interno.
Art. 12. A utilização da marca PROERD no Estado
do Rio Grande do Norte é de responsabilidade e administração da Coordenação
Estadual, sendo a sua operacionalização competência da Coordenação Operacional
do Programa.
Parágrafo único. É vedado o uso da marca PROERD sem a
autorização formal da Coordenação Estadual do programa para tal.
CAPÍTULO
IV
DOS OBJETIVOS
Art. 13. São objetivos específicos do PROERD:
I – desenvolver o programa da Polícia Militar, de prevenção
primária, orientando crianças, adolescentes, assim como a comunidade em geral,
por meio da construção de conhecimento e fortalecimento de valores que
permitirão referências para resistir às drogas e às violências e a fazer
escolhas mais seguras e responsáveis;
II – orientar os pais e os educadores para o trabalho de
prevenção ao uso e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas e à prática de
violências, disponibilizando ferramentas, através da construção de
conhecimentos para que, quando questionados sobre os efeitos negativos das
drogas, possam atender às expectativas, compreendendo a importância do
fortalecimento da estrutura familiar e da comunidade;
III – promover o desenvolvimento de habilidades
socioemocionais, fortalecendo a autoestima do público atendido;
IV – Orientar crianças e adolescentes, para que
reconheçam e possam resistir às pressões diretas ou indiretas que poderão
influenciá-los ao uso e ao abuso de drogas ou mesmo a agir com violência;
V – compartilhar referências para uma ação pedagógica de
prevenção nas escolas; e
VI – fomentar consciência e práticas de cidadania.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. A estrutura organizacional do PROERD se define a
partir da Coordenação Estadual, subordinada à Diretoria de Ensino.
§ 1º Da Coordenação Estadual derivam diretamente a
Coordenação Operacional e o Centro de Treinamento PROERD.
§ 2º Da Coordenação Operacional derivam a Secretaria Administrativa,
a Supervisão Pedagógica PROERD e as Coordenações Regionais PROERD – Núcleos de
Prevenção, conforme organograma apresentado no anexo II deste regimento
interno.
Art. 15. A Coordenação Estadual tem por atribuição
monitorar a aplicação do programa e fomentar os arranjos necessários para seu
desenvolvimento.
Parágrafo único. Preferencialmente, o
Coordenador Estadual deverá ser um Oficial e ter concluído com aproveitamento o
Curso Nacional de Formação de Instrutor PROERD.
Art. 16. São atribuições do Coordenador Estadual
do PROERD:
I - fomentar congressos, seminários, encontros, cursos e
capacitações, a fim de manter os militares estaduais sempre atualizados no que
tange às políticas públicas de prevenção ao uso e abuso de drogas e das
violências;
II - propor parcerias com as comunidades universitária e
científica, com o propósito da realização de pesquisas e eventos acadêmicos
sobre o impacto do Programa nas comunidades;
III - encaminhar relatório semestral às vistas da Diretoria
de Ensino para conseguinte encaminhamento ao Comando Geral, sobre todas as
atividades do intervalo findo, apresentando as informações administrativas e
estatísticas. Essas informações incluem, dentre outras, atendimentos regulares
e pontuais do emprego dos policiais militares instrutores PROERD e ações das
Coordenações, bem como a projeção de atividades e eventos relacionados ao
Programa;
IV - encaminhar o planejamento do semestre subsequente às
vistas da Diretoria de Ensino para conseguinte encaminhamento ao Comando Geral;
V - enviar relatório ao D.A.R.E América das atividades
da Coordenação Estadual e do Centro de Treinamento conforme modelo estabelecido
pelo D.A.R.E América, quando formalmente solicitado;
VI - representar o programa nos eventos relacionados e em
Conselhos nos âmbitos Internacional, Nacional, Estadual e Municipal ou indicar
o seu substituto;
VII - realizar o credenciamento ou descredenciamento de
Facilitadores, Mentores, Pedagogos e Instrutores PROERD;
VIII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia
própria do Programa;
IX - buscar estreitar a interação entre as Políticas
Institucionais de prevenção no âmbito da Policia Militar e de outras
Instituições; e
X - manter a 5ª Seção EMG (Comunicação Social da PMRN)
informada e atualizada das atividades do programa podendo para isto nomear a
sua Assessoria de Comunicação própria.
SEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 17. A Coordenação Operacional tem por atribuição
planejar e operacionalizar a execução das atividades do programa.
Parágrafo único. O Coordenador Operacional
deverá ser Oficial e, em caráter de precedência, haver concluído com
aproveitamento o Curso de Formação de Instrutor PROERD.
Art. 18. Compete ao Coordenador Operacional do
PROERD:
I - acompanhar e fiscalizar as atividades do Programa;
II - dirigir o Centro de Treinamento PROERD na sua gestão
administrativa e coordenar a equipe de capacitação (facilitadores, mentores e
pedagogos) a ser empregada nos cursos de formação, aperfeiçoamentos e demais
atividades afins, dentro e fora do Estado;
III - orientar diretamente os Coordenadores Regionais do
PROERD - Núcleos de Prevenção;
IV - indicar profissional policial militar para a função de
chefia da Secretaria administrativa, assim como os policiais militares
para compor a equipe deste setor, indicando ainda os Coordenadores Regionais do
PROERD;
V - subsidiar o Coordenador Estadual para o credenciamento
ou descredenciamento de Facilitadores, Mentores, Pedagogos e Instrutores
PROERD;
VI - interagir com o programa Drug Abuse Resistance Education - D.A.R.E. e
demais Centros de Treinamento do país de forma a manter um contínuo alinhamento
com as práticas pedagógicas atualizadas;
VII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia
própria do programa, bem como os documentos do Centro de Treinamento PROERD,
criados a partir de diretrizes nacionais referendadas pelo DARE
América e Câmara Técnica PROERD (CNCG);
VIII - responder pela Coordenação Estadual quando do
impedimento do Coordenador Estadual ou quando da vacância na função;
IX - Representar o Coordenador Estadual em eventos oficiais
e extraoficiais quando do seu impedimento; e
X - buscar estreitar a interação entre as Políticas
Institucionais de prevenção no âmbito da Polícia Militar e de outras
Instituições.
SUBSEÇÃO
I
DAS
COORDENAÇÕES REGIONAIS - NÚCLEOS DE PREVENÇÃO (NP)
Art. 19. A Coordenação Regional tem por
atribuição operacionalizar, em âmbito regional por núcleos (exemplo:
“Coordenação Regional PROERD - Núcleo de Prevenção Agreste”, “Coordenação
Regional PROERD - Núcleo de Prevenção Seridó”, etc.) a execução das
atividades do programa, em consonância com as determinações e orientações da
Coordenação Estadual.
§1° As Coordenações Regionais seguirão Plano de Ação
Semestral e Calendário PROERD definidos e apresentados em reunião das
Coordenações Regionais junto à Coordenação Estadual no início de cada semestre
letivo para alinhamento das ações. Quaisquer ações distintas e/ou
suplementares, diferentes das definidas no Plano de Ação Semestral e/ou
previstas no Calendário PROERD deverão ser encaminhadas para avaliação de
deferimento por parte da Coordenação Estadual do PROERD.
§ 2º A aplicação e o uso de recursos e meios da Coordenação
Estadual do PROERD PMRN, disponibilizados as Coordenações Regionais- Núcleos de
Prevenção para finalidade específica de utilização, deverão respeitar,
criteriosamente, as cláusulas previstas em seus documentos de referência e nos
termos de compromisso assinados pelos comandantes de OPM. Tais documentos
estarão sob a gestão das Coordenações Estadual e Operacional do PROERD, em
consonância com a Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMRN.
§3° A Coordenação Estadual do PROERD realizará avaliação
anual das ações desenvolvidas por cada Coordenação Regional PROERD/Núcleo de
Prevenção. Tal avaliação terá por objetivo verificar os dados de atendimento no
intervalo de 1 ano letivo, assim como verificar, estrategicamente, a manutenção
ou realocação da Coordenação Regional PROERD/Núcleo de Prevenção avaliada e
recursos do programa relacionados àquele núcleo.
Art. 20. O Coordenador Regional PROERD do Núcleo
de Prevenção será um Policial Militar da ativa, preferencialmente oficial ou
graduado, credenciado como instrutor PROERD, indicado pelo Coordenador
Operacional e nomeado pelo Coordenador Estadual, em consonância com o Comando
da OPM a qual o policial estiver lotado.
Art. 21. Compete ao Coordenador Regional PROERD
do Núcleo de Prevenção:
I - manter constantemente a Coordenação Operacional, o
Comandante do Batalhão ou da Companhia Independente de área, informados e
integrados acerca das atividades do Programa;
II - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do
PROERD e, sempre que possível, integrando-se os demais projetos preventivos em
sua área de competência, preservando caráter e identidade
metodológica e institucional destes;
III - fazer cumprir todas as normas deste Regimento
Interno, atualizando-se junto às Coordenações Estadual e Operacional, fazendo
as comunicações e observações necessárias;
IV - zelar para que os policiais militares instrutores
estejam sempre inteirados e observem com atenção suas atribuições, a fim de
desenvolverem com qualidade as atividades na área de sua responsabilidade;
V - comunicar ao Coordenador Operacional, nas reuniões
periódicas de alinhamento, por meio de relatório sucinto, o desenvolvimento das
atividades do PROERD na Região sob sua competência;
VI - remeter dados da culminância dos atendimentos
semestrais PROERD, à Secretaria Administrativa da Coordenação Operacional, ao
final de cada semestre letivo;
VII - apoiar e valorizar o policial militar designado para
aplicação do PROERD;
VIII - representar os Coordenadores Estadual e/ou
Operacional, quando da impossibilidade de suas presenças, nos eventos e
solenidades do PROERD de sua região;
IX - viabilizar junto aos órgãos públicos municipais, ou
outras instituições civis, integrações intersetoriais e institucionais que
promovam o desenvolvimento do PROERD na localidade, sempre se reportando à
Coordenação Operacional, que buscará analisá-las e encaminhá-las, a partir de
documentos referenciais, à Diretoria de Ensino e ao Comando da PMRN;
X - noticiar ao Coordenador Operacional ocorrências,
informações e informes relevantes que digam respeito à aplicação do PROERD sob
sua competência;
XI - conhecer a rotina de trabalho do policial militar
instrutor PROERD (Quadro de Trabalho Semestral - QTS), atuante em sua Região de
competência;
XII - administrar a marca PROERD em sua região de
competência;
XIII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia
própria do Programa;
XIV - visitar as escolas de sua região, interagindo com a
comunidade escolar e reconhecendo suas necessidades;
XV - solicitar Publicações em Boletim Interno das Unidades
de lotação assuntos afeitos ao PROERD, sob sua área de influência, remetendo
cópia à Coordenação Operacional;
XVI - participar das reuniões periódicas programadas e
reuniões extraordinárias com os Coordenadores, Estadual e/ou Operacional, quando
convocado;
XVII - participar e colaborar em eventos da Coordenação
Estadual do PROERD/PMRN;
XVIII - atuar em, no mínimo, um dos currículos PROERD;
XIX - informar à Coordenação Operacional, no início de cada
semestre, o calendário de eventos previstos para sua região, devendo ser
elaborado em consonância com o calendário letivo estadual do Programa;
XX - fomentar a utilização do Protocolo de Intenções e
monitorar seu cumprimento conforme ora firmado e homologado, informando às
Coordenações Estadual e Operacional quaisquer alterações; e
XXI - informar sobre uso e emprego de materiais da carga
CIPRED/Coordenação Estadual do PROERD/PMRN com frequência e vias (intervalo de
tempo e modelos de documentos) específicas definidas pela Coordenação Operacional.
SUBSEÇÃO
II
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 22. A Secretaria Administrativa da
Coordenação Operacional do PROERD tem por atribuição a manutenção e controle de
documentos relacionados ao Programa Educacional de Resistência às Drogas PMRN.
Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Administrativa
serão preferencialmente Policiais Militares Instrutores PROERD, indicados e
efetivados pela Coordenação Estadual para as funções de Secretário(a)
Executivo(a) e seus Auxiliares Administrativos.
Art. 23. São atribuições da Secretaria:
I - confeccionar, receber e controlar a documentação
referente ao Programa;
II -organizar arquivos em pastas físicas e digitais;
III - confeccionar calendário geral de atividades e
solenidades para publicação;
IV - registrar a distribuição dos policiais militares
instrutores PROERD nas escolas de sua respectiva área de atuação;
V - atualizar e controlar banco de dados relativos ao
Programa;
VI - registrar (cautelas e formulários de controle) o
emprego real dos materiais, equipamentos e acervos bibliográficos do PROERD;
VII - receber, registrar e encaminhar para publicação a
documentação referente à atualização do cadastro de Instrutores PROERD;
VIII - receber, analisar e encaminhar a documentação referente
ao processo seletivo de novos Instrutores, bem como dar fluidez à execução dos
Cursos de Formação;
IX - receber e conferir os relatórios de atendimento das
Coordenações Regionais, objetivando a confecção dos relatórios anuais, gráficos
e atualização do mapa diagnóstico do PROERD;
X - manter atualizado o banco de dados do programa através
do Sistema de Gestão de Dados PROERD ou outro sistema similar de compilação de
dados e informações em vigor;
XI - atualizar a relação de credenciados e descredenciados;
XII - verificar e atualizar diariamente os canais de
comunicação, contato do PROERD/PMRN;
XIII - auxiliar o Secretário (a) Executivo(a) na função de
organizar a agenda do Coordenador Operacional; e
XIV - elaborar relatórios estatísticos solicitados pela
Coordenação Estadual.
§ 1º A Secretaria Administrativa será responsável pelo
ordenamento e acompanhamento de as atividades e, ainda, por auxiliar
diretamente o Coordenador Operacional em suas demandas.
§ 2º A função de Secretário Administrativo deverá ser
desempenhada, preferencialmente, por policial militar com formação nos
currículos regulares do PROERD, indicado e efetivado pela Coordenação Estadual.
SUBSEÇÃO
III
DA EQUIPE DE SUPERVISÃO
PEDAGÓGICA
Art. 24. A Supervisão Pedagógica do PROERD tem a
atribuição de planejar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas no
Programa, relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. A supervisão pedagógica do PROERD será
composta por Policiais Militares graduados em pedagogia com certificado de
Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC). Pode ser composta de até 3 (três) pedagogos, sendo destes 1 (um)
supervisor e os demais auxiliares.
Art. 25. São critérios para compor a Supervisão
Pedagógica:
I - Ser voluntário para atuar como Pedagogo PROERD;
II - Ter concluído com aproveitamento o Curso Nacional de
Formação de Instrutores PROERD;
III - Ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação
de Pedagogo PROERD ou ter acompanhado um Pedagogo, em um Curso de Formação de
Instrutor, na condição de auxiliar; e
IV - Estar preferencialmente credenciado junto à
Coordenação Operacional como Pedagogo PROERD.
Art. 26. Compete à Supervisão Pedagógica:
I - Participar da seleção dos Policiais Militares para os
Cursos de Formação;
II - Auxiliar a Coordenação Operacional na implantação e
fortalecimento do programa;
III - Planejar, supervisionar e executar a realização de
cursos e a qualificação continuada dos Policiais Militares Instrutores, no que
tange ao aprimoramento técnico-pedagógico;
IV - Planejar e avaliar palestras, seminários, fóruns,
capacitações e eventos pedagógicos a serem aplicados junto à comunidade,
especialmente escolar, em consonância com a Coordenação Operacional;
V - Atualizar-se nas discussões locais, nacionais e
internacionais sobre a evolução pedagógica do PROERD, compartilhando as
informações com a equipe de facilitação do Centro de Treinamento PROERD;
VI - Supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas dos
instrutores, fornecendo-lhes apoio e orientação permanente em relação ao saber
fazer;
VII - Assessorar pedagogicamente os Coordenadores Regionais
do PROERD;
VIII - zelar pela fidelidade e uniformidade na aplicação do
Programa;
IX - manter contato permanente com a Coordenação
Operacional, inteirando-lhe de qualquer alteração na aplicação do Programa;
X - encaminhar à Coordenação Operacional relatório
semestral de suas visitas pedagógicas às escolas atendidas;
XI - sugerir medidas que dinamizem a aplicação do Programa;
XII - manter atualizado o acervo de artigos técnicos sobre
drogas e recursos audiovisuais de suporte às atividades PROERD;
XIII - participar e assessorar os coordenadores PROERD em
reuniões com autoridades civis e militares, diretores, professores e pais,
apresentando a metodologia pedagógica do PROERD;
XIV - padronizar textos, roteiros e demais documentos de
interação para referência aos policiais militares instrutores junto à
comunidade;
XV - realizar reuniões pedagógicas periódicas com os
instrutores, bem como realizar plantões pedagógicos;
XVI - estimular a criatividade dos instrutores na busca de
novos recursos educacionais e linguagens, de forma que os identifiquem e os
utilizem quando necessário para o alcance do objetivo de cada lição, mantendo,
no entanto, a essência e a padronização do manual do instrutor e a metodologia
PROERD vigente;
XVII - estudar continuamente para melhorar a sua prática
pedagógica, garantindo a sua formação continuada e sua atuação como um sujeito
pesquisador;
XVIII - representar o PROERD/PMRN em encontros técnicos
pedagógicos, mediante autorização do Coordenador Estadual e/ou Operacional; e
XIX - auxiliar a Coordenação Operacional na análise de
credenciamento, afastamento ou descredenciamento de Instrutores.
DO CENTRO DE
TREINAMENTO DARE/PROERD-PMRN (CT DARE/PROERD-PMRN)
Art. 27. O Centro de Treinamento PROERD (CT - PROERD) está
diretamente subordinado a Coordenação Estadual e tem por atribuição capacitar,
aperfeiçoar e atualizar Policiais Militares para a aplicação do Programa.
Art. 28. A Equipe do Centro de Treinamento
PROERD, constitui-se de:
I - Diretor do Centro (Coordenador Operacional PROERD);
II - Secretaria Administrativa (indicados pelo
Diretor/Coordenador Operacional PROERD); e
III - Equipe de Capacitação: Facilitadores, Pedagogos e
Mentores credenciados.
SUBSEÇÃO I
DO
DIRETOR DO CENTRO DE TREINAMENTO/PMRN
Art. 29. O Diretor do Centro de Treinamento será
o Coordenador Operacional do PROERD, cujas competências estão estabelecidas
neste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE TREINAMENTO/PMRN
Art. 30 A Secretaria Administrativa do Centro de
Treinamento é composta pelos policiais militares da Secretaria Administrativa
da Coordenação Operacional.
Art. 31. Compete à Secretaria Administrativa do
Centro de Treinamento:
I - receber, confeccionar, arquivar, expedir e controlar
documentação dos cursos e capacitações do Centro de Treinamento;
II - confeccionar, organizar e acompanhar a agenda de
eventos e reuniões; e
III - dar suporte à equipe de capacitação nos âmbitos administrativo
e logístico quanto a realização de cursos e capacitações.
SUBSEÇÃO III
DA EQUIPE DE CAPACITAÇÃO
Art. 32. A Equipe de Capacitação do CT
PROERD/PMRN constitui-se de Facilitadores, Pedagogos e Mentores PROERD, com
experiência como instrutores e atualizados na metodologia e nos
currículos DARE/PROERD.
Art. 33 O Facilitador será Policial Militar habilitado para
tal função por meio de treinamento específico junto a um CT PROERD.
Parágrafo único. O Diretor do CT PROERD-PMRN indicará
Facilitador habilitado e certificado para atuar frente a uma equipe de capacitação
em formações que poderão ocorrer em todo o território nacional e, eventualmente,
fora deste.
Art. 34. São critérios para ser Facilitador
PROERD:
I - ser policial militar Instrutor na categoria
Mentor;
II - estar habilitado em todos os currículos e atualizado
nas metodologias conforme capacitações realizadas pelo CT PROERD;
III - compreender perfeitamente os materiais e conteúdos
didático-pedagógicos a serem apresentados nas formações por cada membro da
respectiva equipe de capacitação;
IV - ter atuado, no mínimo, em 2 (dois) Cursos de Formação
de Instrutor PROERD, na função de Mentor; e
VI - ter atuado em, preferencialmente, um dos currículos
PROERD como instrutor em um intervalo não maior que dois semestres letivos
imediatamente anteriores à capacitação para a qual será indicado como Facilitador.
Art. 35. Compete ao Facilitador PROERD:
I - facilitar os Cursos por CT/PROERD;
II - seguir os modelos de treinamento do PROERD,
comprometido com os objetivos e fidelidade à filosofia do Programa;
III - assegurar que todos os elementos necessários ao
modelo de formação e aperfeiçoamento sejam executados de maneira consistente,
com coesão e coerência;
IV - assegurar que as atribuições dos demais membros da
equipe de treinamento sejam realizadas com êxito e com qualidade;
V - zelar para que as necessidades dos discentes sejam
observadas e apropriadamente supridas;
VI - registrar todas as deficiências verificadas,
encaminhando-as para conhecimento à Diretoria do Centro;
VII - certificar os policiais militares discentes, quando
da conclusão de curso ou seminário, refletindo o aval do respectivo
Mentor que atestou a qualificação deste; e
VIII - proceder ao desligamento do discente que incorrer em
qualquer uma das situações previstas apresentando-o à Direção do CT PROERD que
fará o seu encaminhamento à sua Unidade de origem.
Art. 36. O Facilitador do Curso deverá ser
responsável pelo encaminhamento ao CT PROERD dos seguintes registros e
documentos:
I - Ata de conclusão do Curso, com base no Termo
Referencial para Cursos de Formação PROERD a ser encaminhada à Diretoria de
Ensino da PMRN;
II - Códigos de Conduta PROERD assinados de cada discente;
III - Avaliações Finais de Desempenho dos Discentes; e
IV - Avaliações do Curso e da Equipe de Treinamento, por
parte dos discentes.
Art. 37. O pedagogo será integrante da equipe de
capacitação, com competência nas teorias educacionais, tais como: gerenciamento
de classe, desenvolvimento infanto-juvenil, pedagogia e em andragogia.
Art. 38. São critérios para ser Pedagogo em
Cursos PROERD:
I - ter certificado de Graduação em Pedagogia fornecido por
uma Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;
II - ter preferencialmente habilitação no Curso de Formação
de Pedagogo PROERD, ou ter acompanhado integralmente na qualidade de auxiliar
um Pedagogo PROERD em um Curso de Formação;
III - ser policial militar e ter concluído com
aproveitamento o Curso de Formação de Instrutor PROERD; e
IV - ser voluntário para atuar como Pedagogo PROERD e
possuir disponibilidade para atuar em treinamentos com dedicação exclusiva.
Art. 39. Compete ao Pedagogo PROERD demonstrar um
proficiente conhecimento sobre os currículos D.A.R.E./Proerd a serem
desenvolvidos nos treinamentos, atuando no desenvolvimento da metodologia
pedagógica do D.A.R.E./Proerd orientando facilitadores, mentores e
discentes (alunos instrutores), promovendo a metodologia, a filosofia e a
fidelização aos currículos do D.A.R.E/América.
Art. 40. O Mentor PROERD será integrante da
equipe de capacitação, deverá ser um Policial Militar habilitado em curso de
formação específico, credenciado para atuar como formador de novos policiais
militares instrutores para atuação nos currículos PROERD, em todo o território
nacional.
Art. 41. São critérios para ser Mentor PROERD:
I - ser Policial Militar Instrutor com experiência de, no
mínimo, 2 (dois) anos de atuação;
II - estar habilitado em todos os currículos e atualizado
nas metodologias inerentes ao Centro de Treinamento PROERD;
III - ter formado como instrutor PROERD, no mínimo, a
quantidade de 15 (quinze) turmas de currículos do PROERD; e
IV - ter atuado em, preferencialmente, um dos currículos
PROERD como instrutor em um intervalo não maior que dois semestres letivos
imediatamente anteriores à capacitação para a qual será indicado como mentor.
Art. 42. Compete ao Mentor:
I - atuar como membro do Centro de Treinamento, em suas
atribuições nos cursos e capacitações;
II - desempenhar suas funções demonstrando fidelidade ao
Programa, conteúdos projetados e modelo de treinamento;
III - ser designado pelo Facilitador para orientar o
modelo D.A.R.E./PROERD a uma equipe de discentes;
IV - ajudar os discentes a progredirem de forma contínua e
personalizada, por intermédio de orientações à equipe e, por vezes, de forma
individualizada durante o curso;
V - fornecer as críticas diárias pertinentes aos discentes
no que se refere às atividades por eles desenvolvidas e que são necessárias
para a aprovação no curso e para a compreensão da missão instrutor PROERD; e
VI - estar presente em todas as atividades do curso para o
qual foi designado, salvo outra orientação feita pelo Facilitador.
Parágrafo único. O Mentor que permanecer mais de
18 (dezoito) meses sem atuação será descredenciado de tal categoria, sendo
necessária, para o recredenciamento, a sua atualização em capacitação
específica realizada pela Equipe de Capacitação de CT PROERD ou sua atuação
como auxiliar em um Curso Nacional de Formação de Instrutores, a fim de ser
reconduzido à condição de habilitado.
SUBSEÇÃO IV
DOS CURSOS
Art. 43. O Centro de Treinamento D.A.R.E./PROERD
PMRN oferece, referencialmente, os seguintes cursos e treinamentos:
I - Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD
(CNFIP), composto pelos currículos para a Educação Infantil, séries iniciais,
5º ano e 7º ano do ensino fundamental - metodologia “Caindo na Real” (ou outros
currículos que venham a ser validados por meio de atualização alinhada junto
ao DARE America, Câmara Técnica - CNCG e aos demais CT), com carga
horária mínima de 80 h/a e máxima de 120h/a;
II - Curso de Formação de Mentores (somente quando
autorizado e alinhado ao DARE America, Câmara Técnica -CNCG e demais
CT);
III - treinamento de Facilitadores de Curso PROERD;
IV - capacitação em Prevenção (Políticas sobre Drogas e
Noções de Prevenção ao Uso e Abuso de Drogas) para cursos de formação regulares
da PMRN; e
V - atualizações e alinhamentos curriculares (formação continuada dos policiais militares
instrutores do PROERD/PMRN).
Parágrafo único. Os alinhamentos curriculares
dizem respeito a atualizações do conteúdo teórico/pedagógico. Também dizem
respeito a eventuais novos currículos (com base nas referências das
matrizes D.A.R.E. /PROERD).
Art. 44. Os requisitos exigidos para
participação dos cursos nos artigos anteriores serão regulamentados por seus
respectivos editais, em consonância com a Diretoria de Ensino.
Art. 45. A avaliação da aprendizagem,
certificação e/ou desligamento em curso, ocorrerão em conformidade com o
previsto em edital específico.
SUBSEÇÃO V
DA SELEÇÃO PARA CURSOS
DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES PROERD
Art. 46. O Policial Militar candidato ao Curso
Nacional de Formação de Instrutores PROERD (CNFIP) deverá preencher os
seguintes requisitos básicos:
I - ser voluntário;
II - apresentar declaração, assinada pelo comandante da
Unidade em qual esteja lotado, quanto da autorização e disponibilidade para frequentar
o Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD (CNFIP), participando
exclusivamente das atividades do Curso, dentro do período publicado em portaria
e quanto da autorização para desenvolver, após a conclusão do curso, currículos
e atividades PROERD;
III - ter no mínimo 1 (um) ano de efetivo serviço prestado
na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - identificar-se com a filosofia de Policiamento
Comunitário;
V - identificar-se com atividades pedagógicas, voltadas
majoritariamente ao público infanto-juvenil;
VI - estar, no mínimo, incluso no comportamento
classificado como "Bom";
VII - não ser fumante e nem fazer uso abusivo de bebida
alcoólica;
VIII - não possuir em sua Ficha Disciplinar histórico de
punições envolvendo situações de uso abusivo da força, bem como situações de
violência em geral; e
IX - possuir facilidade, oral e escrita, de se expressar.
Art. 47. O processo de seleção de candidatos,
quando da realização de Cursos PROERD no âmbito da PMRN, será realizado pela
Coordenação Operacional e apoiado pela Equipe de Supervisão Pedagógica e demais
membros do Centro de Treinamento. Dentre critérios estabelecidos em edital para
a seleção de candidatos aos cursos, serão incluídos: a entrevista pessoal, a
análise do perfil e o currículo do candidato.
Art. 48. A aplicação do Programa por policiais
militares Instrutores PROERD está condicionada à habilitação específica obtida
através de aprovação em cursos regulares dentre os descritos no art. 43 deste
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO VI
ORGANIZAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS
Art. 49. Somente os Centros de Treinamento
reconhecidos e credenciados pelo D.A.R.E. International tem
autorização para conduzir cursos, formações, capacitações nos currículos
oficiais DARE/PROERD.
Art. 50. Para assegurar um modelo de excelência
nas formações e capacitações, além dos aspectos abordados quanto à formação de
Equipe de Capacitação (Capítulo V, seção 3) deverão ser considerados ainda por
referência as políticas e procedimentos normatizados e o ambiente de
treinamento e registro.
§ 1º Serão desenvolvidas políticas e
procedimentos normativos que governem o funcionamento de um Centro de
Treinamento do PROERD para que seja assegurado que, todos que estejam
trabalhando, tenham objetivos e metas comuns.
§ 2º A Direção do Centro de Treinamento deve
assegurar que o ambiente do treinamento seja capaz de proporcionar condições para
uma aprendizagem eficaz. Além de uma equipe de funcionários qualificada, as
condições ambientais apropriadas tais como o espaço adequado, a iluminação e o
controle de temperatura devem ser considerados ao selecionar um local do
treinamento.
Art. 51. Devem ser considerados quanto ao
ambiente de treinamento os aspectos relativos a:
I - o quantitativo de alunos por turma para um curso de
Formação, preferencialmente, não será menor que 20 (vinte) e não excederá 36
(trinta e seis) discentes. A relação recomendada entre aluno instrutor
(discente) e Mentor (Docente) é de 6 para 1;
II - as salas de aula para a formação devem ser amplas e
suficientes para acomodar os discentes, a equipe de treinamento e todos os
observadores admitidos. Também é necessário um espaço de trabalho adequado com
mesas e cadeiras móveis, permitindo meios para uma aprendizagem interativa ao
grupo;
III - salas de reuniões são necessárias para cada equipe do
treinamento. As reuniões por equipes constituem parte primordial na metodologia
de aprendizagem e interação entre mentores e alunos;
IV - recursos de auxílio ao ensino como equipamentos
multimídias e todo material necessário para o processo de ensino-aprendizagem
devem estar prontamente disponíveis e funcionando, preferencialmente, em uma
sala reservada para este fim. Os quadros brancos e demais materiais de apoio
didático (tesoura, cola, canetas, cartolinas, pincéis para quadro branco entre
outros), Manuais para os Instrutores, Manual de Facilitação, os Livros dos
Estudantes e Cartazes da Educação Infantil também devem ser fornecidos nas
quantidades suficientes; e
V - o Estágio em Ambiente escolar, para cada treinamento,
deve ser providenciado previamente junto a Instituições de Ensino que possam
receber os policiais militares alunos do CNFIP. O estágio deverá proporcionar a
oportunidade de uma aula por discente em turmas de 5º ano do ensino
fundamental, ao final do curso.
SUBSEÇÃO VII
DA CERTIFICAÇÃO DO
POLICIAL MILITAR INSTRUTOR PROERD
Art. 52. Somente aqueles discentes que
demonstram com sucesso o conhecimento, as habilidades e a capacidade de ensinar
os Currículos PROERD serão certificados.
Art. 53. Cada discente deverá ser capaz de
demonstrar durante o curso habilidades para:
I - responder apropriadamente à instrução, demonstrando
compreensão quanto a metodologia e filosofia do Programa;
II - estar atento às obrigações de reuniões;
III - incentivar os outros e gerar entusiasmo; e
IV - buscar empenhar-se quanto à boa convivência e relações
interpessoais.
Art. 54. Cada discente deve ter frequência de
100% (cem por cento), uma vez que o processo de avaliação é contínuo. Para
tanto ao discente é informada a condição de curso em regime de dedicação
exclusiva, desde a publicação do Edital do Curso. Também são condições
indispensáveis para a matrícula nos cursos a manifestação de voluntariado do
discente e a autorização por escrito de seu comandante imediato.
Parágrafo único. A saída dos alunos da sala de
aula será permitida em situações de extrema exceção, tais como amamentação de
recém-nascido, apresentação em juízo, problemas de saúde ou morte do cônjuge ou
familiar em linha direta ascendente e descendente, até o primeiro grau;
Art. 55. O discente será certificado através de
um acompanhamento sistemático, sendo capaz de demonstrar as competências e
habilidades necessárias para a aplicação do currículo D.A.R.E./Proerd;
Parágrafo único. Cada discente deverá preparar
ensinar e alcançar, com sucesso, todos os objetivos durante a apresentação
formal de uma lição a ser avaliada pela Equipe de Capacitação;
Art. 56. Cada discente deverá cumprir requisitos
básicos, que serão itens analisados, pelo Mentor responsável por sua formação,
compondo a nota da avaliação final de desempenho, tais como:
I - comunicação adequada (oral, escrita e corporal);
II - pontualidade e assiduidade (chegada e permanência em
sala de aula, até a liberação concedida pela Equipe de Treinamento);
III - cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega
das atividades solicitadas;
IV - boa apresentação (conteúdo e formatação) das
atividades solicitadas;
V - compreensão das atividades solicitadas;
VI - administração do tempo durante o desenvolvimento das
atividades;
VII - cumprimento da Metodologia PROERD durante o Estágio nas
escolas;
VIII - cumprimento dos acordos estabelecidos entre a turma
e a Equipe de Treinamento; e
IX – assertividade.
Art. 57. Cada discente deverá demonstrar
habilidade em utilizar apropriadamente:
I - modalidades de ensino;
II - habilidades de facilitação;
III - técnicas de gerenciamento de classe; e
IV - auxílio ao aprendizado.
Parágrafo único. Durante a fase obrigatória de
visitação escolar (estágio), cada discente deverá demonstrar a habilidade de
relacionar-se com os funcionários da escola, bem como com os alunos, tanto nas
salas de aula quanto em momentos informais.
Art. 58. Será considerado Instrutor do PROERD o
Policial Militar que concluir com êxito o Curso Nacional de Formação de
Instrutores PROERD e que seja indicado para credenciamento pela Coordenação
Operacional, com conseguinte publicação em Boletim Geral.
Art. 59. O brevê do Curso Nacional de Formação
de Instrutores PROERD, assim como de demais capacitações PROERD realizadas com
a chancela do Centro de Treinamento D.A.R.E. PROERD PMRN e que façam
jus a tal representação seguirão, prioritariamente, padrão nacional definido
por Câmara Técnica PROERD e Centros de Treinamento PROERD.
Parágrafo único. Eventualmente, não havendo padrão definido
por tal Câmara Técnica e Centros de Treinamento, poderá ser confeccionada
composição heráldica própria pelo Centro de Treinamento D.A.R.E. PROERD
da PMRN, submetida a apreciação e avaliação do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR INSTRUTOR PROERD
Art. 60. O Instrutor PROERD é policial militar
voluntário da ativa, formado e certificado em Curso Nacional de Formação de
Instrutores PROERD(CNFIP) reconhecido por Centro de Treinamento PROERD,
credenciado junto à Coordenação Estadual do PROERD e disponibilizado para atuar
por seu comandante imediato, competindo-lhe:
I - ministrar os
currículos DARE/PROERD para os quais foi devidamente credenciado;
II - organizar e participar de reuniões com a comunidade
escolar, informando à Coordenação do Programa;
III - confeccionar o planejamento didático e a organização
gráfica de suas aulas;
IV - preencher o Quadro de Trabalho Semestral do Instrutor
(QTS), enviando cópia à Coordenação Operacional a cada início de semestre;
V - remeter relatório à Coordenação Operacional ao final do
semestre;
VI - participar das reuniões administrativas e pedagógicas,
atualização técnica, relatando o desenvolvimento de suas atividades,
apresentando aspectos positivos e pontos a crescer vivenciados;
VII - informar à Coordenação Operacional a respeito de
eventos e/ou ocorrências relevantes no ambiente escolar;
VIII - garantir a aplicação do PROERD em níveis de
excelência, mantendo a fidelidade à filosofia do Programa;
IX - aplicar apenas os Currículos PROERD para os quais
esteja devidamente habilitado e atualizado;
X- concluir a aplicação dos Currículos PROERD para os quais
se voluntariou a atender; e
XI - fornecer informações a fim de alimentar o Sistema de
Gestão de Dados PROERD, respeitando os prazos estabelecidos pela Coordenação
Operacional.
Parágrafo Único. A função efetiva de Instrutor PROERD é
equivalente a função de instrutor institucional, em qual deverá ser
considerada, respeitando a legislação e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO VII
DO
CREDENCIAMENTO, AFASTAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE POLICIAIS MILITARES
INSTRUTORES PROERD
Art. 61. É atribuição da Coordenação
Operacional, para encaminhamento à Coordenação Estadual, em consonância com a
Supervisão Pedagógica, o cumprimento da política interna para credenciamento,
afastamento e descredenciamento de Instrutores do Programa.
Art. 62. As condições de credenciamento,
descredenciamento e afastamento de militares estaduais no programa dar-se-ão
das seguintes formas:
I - Credenciamento: O credenciamento ocorre após o Curso
Nacional de Formação de Instrutores dos policiais militares que o concluírem,
com aproveitamento, e obtiverem classificação positiva nos níveis de
proficiência exigidos pela Equipe de Capacitação do Curso. O policial militar
formado instrutor deve ainda assumir o compromisso de ministrar os currículos
do Programa formando turmas por semestre letivo, de acordo com a
disponibilidade informada por seus comandantes imediatos; e
II - Afastamento: Possui caráter transitório, podendo ser a
pedido ou ex officio, nas seguintes situações:
a) a pedido, em situação que envolva motivos de saúde
própria, ou de seus dependentes, licença especial e cursos, por um período
máximo de 4 (quatro) semestres letivos consecutivos. Transcorridos os 4
(quatro) semestres letivos consecutivos, o Instrutor PROERD deverá frequentar
um curso de atualização dos currículos, elaborado pela Equipe de Supervisão
Pedagógica, devendo, nos casos de mudanças extensas de currículo, realizar novo
Curso Nacional de Formação de Instrutores; e
b) ex officio, quando o Instrutor PROERD:
1) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando aplicar
aulas ou palestras sem a autorização da Coordenação e/ou em descumprimento de
orientações da Coordenação Operacional;
2) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando não
realizar a inserção de informações previstas pela Coordenação Operacional no
Sistema de Gestão de Dados referentes às turmas em que ministrou aulas ou palestras,
nos prazos estabelecidos;
3) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando
abandonar injustificadamente 1 (uma) turma que tenha assumido para ministrar o
Curso PROERD;
4) durante todo o período de candidatura até o término do
vínculo, quando concorrer a cargo eletivo e/ou investidura, vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta, ou fundacional cumulativamente; e
5) por ação ou omissão apresentar conduta incompatível com
a condução do Programa, devendo este fato ser objeto de processo administrativo.
III - Descredenciamento: possui caráter transitório ou
definitivo, podendo ser:
a) a pedido, quando o Instrutor PROERD deixar de ser
voluntário;
b) ex officio, quando o Instrutor PROERD:
1) for transferido para a inatividade;
2) ingressar no mau comportamento;
3) utilizar o programa para auferir vantagens para si ou
para outrem devidamente comprovado em processo administrativo;
4) for reincidente no abandono injustificado de turmas;
5) for reincidente na aplicação de um Currículo PROERD para
o qual não esteja habilitado e/ou atualizado;
6) for condenado na esfera judicial por crime transitado em
julgado;
7) for comprovada, através de procedimento investigativo, a
prática de atos que atentem contra o que preceitua o Código de Conduta do
Instrutor D.A.R.E International/PROERD;
8) ministrar aulas durante o período de inscrição à
candidatura a cargo eletivo e/ou investidura, vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
9) apresentar insuficiência técnica atestada pela
Supervisão Pedagógica e em consonância com a Coordenação Operacional; e
10) deixar de ministrar cursos por um período superior a
04(quatro) semestres letivos consecutivos.
Art. 63. O Instrutor PROERD descredenciado pelos
motivos expostos nos itens 1 a 8 da letra "b" do inciso III do art.
62 não poderá mais fazer parte do Programa, por se encontrar em situação de
“Descredenciamento Definitivo”.
Art. 64. O Instrutor PROERD
descredenciado pelos motivos expostos na letra "a" e itens 9 e 10 da
letra "b", ambas do art. 62 deverá realizar um novo Curso Nacional de
Formação de Instrutores para que volte a ser credenciado no Programa, por se
encontrar em situação de “Descredenciamento Transitório”.
CAPÍTULO
VIII
DO USO DE UNIFORME E ARMAMENTO
Art. 65. Para o desenvolvimento das atividades do PROERD, é
previsto o uso do uniforme de passeio ou instrução (3ºA ou 4ºA) ou o
correspondente para as Unidades Especializadas, de acordo com o que estabelece
o Regulamento de Uniformes da PMRN (RUPMRN).
Art. 66. Durante sua atuação em sala de aula, o Instrutor
PROERD poderá portar armamento e equipamento individual de segurança,
regularizado conforme a legislação nacional vigente, resguardada a sua
segurança e da comunidade escolar.
Parágrafo único. O uso do agasalho padronizado
do PROERD é restrito às atividades que envolvam dinâmicas específicas distintas
das aulas regulares em sala de aula. Poderá ainda ser utilizado
extraordinariamente em situações avaliadas e autorizadas pela Coordenação
Estadual.
CAPÍTULO
IX
DOS COMANDOS E UNIDADES EXECUTIVAS
Art. 67. O apoio dos Comandantes das Unidades
Executivas (Batalhões, Regimentos, Companhias Independentes, Distritos,
Companhias e demais unidades) à aplicação do PROERD, enquanto Programa
Institucional da PMRN, é condição imprescindível para alcançar seus objetivos.
Por conseguinte é também condição imprescindível para alcançar os objetivos da
PMRN com o uso de tal ferramenta de prestação do serviço de segurança pública
em interação com a comunidade escolar. O apoio será operacionalizado à medida
que o Comandante:
I - conhecer e apoiar as atividades do Programa,
em âmbito estadual e Regional, assim como e em consonância com a Coordenação
Estadual, a fim de subsidiar demandas administrativas;
II - assimilar a modalidade de policiamento de
permanência específica desenvolvida pelos policiais militares instrutores do
PROERD como parte estratégica no planejamento do policiamento local junto à
comunidade;
III – zelar pelo emprego e uso de materiais carga da
CIPRED/Coordenação Estadual do PROERD conforme previsto em convênios, termos e
demais documentos referenciais;
IV - comparecer a solenidades e eventos do
PROERD ou, na impossibilidade, designar representante; e
V - difundir a aplicação do PROERD, de
forma alinhada às coordenações do programa, através de contatos com a
comunidade em geral e em especial a comunidade escolar.
VI - Viabilizar o emprego dos Policiais Militares
Instrutores PROERD nas atividades preventivas do programa.
Parágrafo único. Para que sejam mantidos integralmente os
critérios e parâmetros técnicos e metodologia necessários ao bom
desenvolvimento e a operacionalização do PROERD/PMRN, quaisquer alterações e/ou
ajustes propostos pelos grandes Comandos, Diretorias e Comandos de Unidades ao
programa serão deliberados com a participação efetiva da Coordenação Estadual
do PROERD/PMRN, com o intuito de suporte técnico-pedagógico e metodológico.
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES
Art. 68. Compete às Instituições, sejam elas da
gestão pública federal, estadual, municipal, privada ou filantrópica, dentre
outras, o compromisso e o cumprimento das cláusulas nos Termos de
Cooperação Técnica do Protocolo de Intenções firmados junto à Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte, através de homologação da Diretoria de Ensino.
DAS CONSIDERAÇÕESFINAIS
Art. 69 As escalas dos Policiais Militares Instrutores
PROERD tem por referência duas possibilidades de emprego na aplicação dos
currículos PROERD e realização das demais atividades correlatas:
§ 1º Emprego prioritário: quando tem
disponibilizada – por discricionariedade e alinhado ao planejamento estratégico
do Comando da Unidade à qual está lotado jornada semanal integralmente dedicada
à modalidade permanência nas escolas como instrutor PROERD
com aplicação dos currículos (escala exclusiva para emprego nesta
modalidade com atualização semestral).
§ 2º Emprego parcial: quando tem disponibilizada
– por discricionariedade e alinhado ao planejamento estratégico do Comando da
Unidade à qual está lotado jornada semanal parcialmente dedicada à
modalidade permanência nas escolas como instrutor PROERD
com aplicação dos currículos (escala parcial, compartilhada com
outras modalidades, com atualização semestral).
Art. 70. As aulas serão ministradas para os
alunos, preferencialmente, na frequência de uma vez por semana,
ininterruptamente. Tal referência é válida a todos os Currículos
PROERD, a fim de fortalecer os vínculos de confiança e respeito entre a Polícia
Militar e a Comunidade, colaborando com a filosofia do Policiamento
Comunitário.
Art. 71 - A duração das aulas varia de acordo com o que
está previsto metodologicamente para cada Currículo PROERD, conforme consta no
Manual do Instrutor.
Art. 72. As aulas ministradas pelo Policial
Militar Instrutor PROERD devem contar obrigatoriamente com a presença dos
professores em sala de aula.
Art. 73. As aulas são ministradas com o auxílio
do material didático correspondente a cada Currículo PROERD aplicado.
Art. 74 A culminância das ações do programa pelos Policiais
Militares Instrutores PROERD é marcada por uma solenidade na qual ocorre a
entrega dos certificados aos alunos concluintes em cada escola. É de responsabilidade
do instrutor organizar a formatura local na escola/instituição atendida, bem
como indicar os alunos aprovados ao final do Curso que serão certificados pela
Coordenação Estadual.
§ 1º Quando da possibilidade de reunião de várias
instituições de ensino representadas por seus alunos concluintes PROERD e
professores naquele semestre em um mesmo local, adequado e preparado para o
evento, poderá ser realizada a culminância no formato “Formatura Geral PROERD”.
Esta possui cerimonial desenvolvido pela Coordenação Estadual PROERD e alinhado
à Comunicação Social PMRN. Para tal evento pode ser mediado, formalmente,
suporte de demais setores da PMRN, instituições públicas e privadas e
comunidade.
§ 2º O conjunto de normas a serem utilizadas
como referência na organização e execução dos eventos PROERD (convites,
certificados, cerimonial, dentre outros documentos), ficará a cargo,
inicialmente, da Coordenação Estadual e Supervisão Pedagógica PROERD.
Art. 75 Para seu uso particular, o Instrutor PROERD, habilitado
e credenciado junto à Coordenação Estadual, dispõe de manual técnico com os
procedimentos didáticos e metodológicos relativos ao desenvolvimento do
conteúdo curricular do Programa, sendo vedada a reprodução e redistribuição,
física ou digital, deste ou ainda seu empréstimo para terceiros que não sejam
Policiais Militares Instrutores PROERD.
Art. 76 Compete à Polícia Militar, dentro de sua estrutura
organizacional, prover a estrutura para funcionamento das Coordenações
Estadual, Operacional, Regionais e do Centro de Treinamento PROERD PMRN.
Art. 77 Sempre que houver a necessidade da atualização ou
adequação de procedimentos para a operacionalização e fortalecimento
institucional do Programa, a Coordenação Estadual do PROERD/PMRN deverá sugerir
ao Comando Geral da PMRN alterações fundamentadas a este Regimento Interno,
para fins de apreciação e a devida publicação em Boletim Geral.
ANEXO I
A
HISTÓRIA DO PROGRAMA
1. O
PROGRAMA D.A.R.E AMERICA/PROERD
Nos anos 80 a oferta de drogas nos mais diversos setores da
sociedade teve um crescimento exponencial. Devido a tal situação, nas
principais cidades do mundo - em quais a evidência de aumento da violência se
tornava cada vez mais associada ao uso e, principalmente, ao abuso de drogas
lícitas e ilícitas – buscavam-se alternativas para a mediação necessária.
Em um curto intervalo de tempo, enquanto a propaganda
massiva das drogas lícitas continuava a preencher espaços nas mais diversas
mídias, a oferta de drogas ilícitas crescia em variedade e quantidade. Não
demorou muito até que a Comunidade Escolar passasse a ser alvo cada vez mais
frequente do assédio do tráfico.
Nos Estados Unidos, a iniciativa de um profissional
experiente em segurança pública, o Chefe de Polícia do Departamento de Polícia
de Los Angeles (L.A.P.D.) Daryl F. Gates, em Janeiro de 1983, esboçou
uma reação. Ele procurou o Superintendente do Distrito Escolar Unificado
de Los Angeles (L.A.U.S.D.) Dr. Harry Handler, para discutir a
respeito de uma forma de coibir aquilo que ele compreendia como um ciclo que
podia levar ao abuso de drogas, condutas criminosas e prisões
relacionadas a talcomportamento.
A demanda por programas de prevenção fez com que o
interesse em implantar a ação de Los Angeles aumentasse nas regiões
vizinhas, demanda que foi em seguida financiada para todo o estado (com
estruturação e capacitação de policiais) pelo DARE Califórnia. Mais
adiante o Programa D.A.R.E. foi expandido para todos os Estados
Unidos. Em 1989 a coordenação do Programa foi unificada naquele país com a
ONG D.A.R.E. America.
Inicialmente o currículo D.A.R.E. foi trabalhado
junto às crianças, na cidade de Los Angeles, em 1983, em nível
escolar equivalente ao quinto ano do sistema educacional brasileiro. Assim, se
estabeleceu como um dos seus objetivos “ensinar as crianças a reconhecer e a
resistir às classes das substâncias psicotrópicas e, principalmente, identificar
as pressões pessoais e de grupos, da mídia e outros canais” para assim não
fazer uso dessas drogas. Os aspectos de relacionamento interpessoal também já
eram abordados. Da mesma forma eram abordados aspectos sobre autoestima e a
interação em grupos e em família, o desenvolvimento da criticidade e
da tomada de decisões de valorização da vida em situações de oferta de drogas
por pressão de grupos próximos, mídia ou mesmo familiares.
Mais adiante o currículo foi expandido nos E.U.A sendo
incluídos os ensinos infantil, fundamental 2 e médio. No final da década de
oitenta foi traduzido para espanhol e Braille para atender a alunos com tais
necessidades naquele país.
A formação dos policiais teve duração em média 120 horas
com a supervisão de profissionais das áreas de Educação, Psicologia e
Farmacologia. Ao final da capacitação não eram formados professores, e sim,
educadores sociais.
Hoje, o Programa tem um currículo atualizado no qual
trabalha conceitos socioemocionais, não estando focado nas substâncias, mas nos
comportamentos e na construção de conhecimentos com o fortalecimento de valores
que possam promover nas crianças e adolescentes uma forma segura e responsável
de lidar com as mais diversas situações.
2. CHEGADA DO PROGRAMA NO
BRASIL
Na transição entre as décadas de 80 e 90 o interesse em
encontrar uma alternativa para desenvolvimento de ações de prevenção ao uso e
ao abuso de drogas motivou a Polícia Militar do Rio de Janeiro a buscar uma
solução.
A pesquisa levou a PMERJ a contatar a Polícia de Los Angeles,
resultando na vinda Sargento Steve Keyser, do Departamento de Polícia
daquela cidade, para proferir uma palestra sobre o D.A.R.E. na cidade
do Rio de Janeiro (RJ). Em um momento seguinte foram obtidas maiores
informações sobre o Programa. Tais informações pareceram coerentes com a
possibilidade de utilização do conteúdo D.A.R.E. no Estado do Rio de
Janeiro.
Uma vez efetivado o interesse em desenvolver o Programa a
capacitação dos primeiros 29 (vinte e nove) policiais da PMERJ foi
possibilitada com o treinamento oferecido por uma equipe de profissionais
norte-americanos. Cinco Policiais do Departamento de Polícia de Los Angeles
e dois da cidade de San Diego no período de 17 a 28 de agosto de
1992. Tal ação foi resultante de acordo firmado entre a Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e a Embaixada Norte Americana.
O Programa foi adaptado ao sistema de ensino e realidades
locais destacando a adaptação da sigla original D.A.R.E (Drug Abuse Resistance Education)
para PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas – e a aplicação do
conteúdo a crianças na faixa etária de 9 a 12 anos da então quarta série.
A marca PROERD está registrada junto ao Instituto Nacional
de Propriedade Industrial - INPI em favor do D.A.R.E. América. O
Processo nº 821501631/INPI, atualmente garante o registro da marca PROERD no
Brasil. Além disso, por meio do Processo nº 821501623/INPI, tal Instituto
registrou a autorização de cópia reprográfica simples dos produtos PROERD à
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), extensiva a todas as
demais polícias militares do Brasil em decorrência de deliberação do Conselho Nacional
de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(CNCG). Este é o fundamento que garante às Polícias Militares do Brasil a
permissão para desenvolver o PROERD e a utilização dos materiais.
O ano de 1992 ficou instituído como o de chegada do
Programa ao Brasil. Em 1993, o Estado do Rio de Janeiro, sob a chancela
do D.A.R.E. America passou a ser o primeiro Centro de
Treinamento do nosso país.
O procedimento realizado pela PMERJ foi acompanhado com
atenção por oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Eles viajaram
aos Estados Unidos e conheceram lá o Programa D.A.R.E. “A PMESP
solicitou a presença de uma equipe de policiais do Rio de Janeiro e do
agora Ten Steve Keyser (do Departamento de Polícia de Los Angeles)”.
Ao final do ano de 1993 e ao longo do ano de 1994 o
conteúdo do Programa foi aplicado em escolas da rede pública de ensino do
estado de São Paulo por oficiais e alunos oficiais capacitados da Academia de
Polícia Militar do Barro Branco.
Em mais de duas décadas de desenvolvimento no Brasil o
PROERD foi expandido, sendo em alguns estados ao longo desse tempo
descontinuado e depois reativado. Atualmente é aplicado em todos os estados da
Federação.
Desde sua criação o programa tem sido desenvolvido em mais
de 50 países, dentre eles: Austrália, Bahrein, Bélgica, Bolívia, Brasil,
Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Finlândia, Alemanha,
Guatemala, Honduras, Hungria, Islândia, Itália, Japão, Cazaquistão, México,
Nova Zelândia, Nicarágua, Noruega, Panamá, Filipinas, Porto Rico, Coréia do
Sul, Espanha, Suécia, Tailândia, Turquia, Reino Unido, Ilhas Virgens e País de
Gales.
3. FUNCIONAMENTO DO PROERD NO RN
O Programa teve suas atividades iniciadas no Rio Grande do
Norte em março de 2002, a partir da operacionalização do seu primeiro Curso
Nacional de Formação de Instrutores conforme publicado no Boletim Geral nº 050,
de 15 de março de 2002.
Teve como Coordenadores o Coronel Francisco Belarmino Dantas
Júnior (2002-2003); a Tenente-Coronel Margarida Brandão (2003 - 2015); o
Capitão Willame Bruno da Silva Barbosa (2016.1); o 1º Tenente Romão
Inácio da Silva Júnior (2016.2 a 2018.2). Em 2019, em cumprimento ao Decreto
Estadual 28.639 que instituiu o PROERD como programa da Polícia Militar do RN,
a Coordenação do programa passou a ser composta por Coordenação Estadual do
PROERD e Coordenação Operacional do PROERD, a exemplo de outros estados. Desta
forma a Major Soraia Maria Bezerril Castelo Branco foi designada para
a função de Coordenadora Estadual, sendo o 1º Tenente Romão Inácio da Silva
Júnior designado para a função de Coordenador Operacional.
No ano de 2019, o programa contou com um efetivo de cerca
de 45 (quarenta e cinco) policiais militares instrutores prontos. Desde o
início das atividades, já passaram pelos seus cursos, mais de 300.000 (duzentas
mil) crianças, adolescentes e suas famílias.
Em 2011 o PROERD-PMRN foi credenciado como um entre os
07(sete) Centros de Treinamento (CT) no Brasil. Em setembro de 2017 o CT
PROERD/PMRN passou por nova avaliação realizada por supervisor do D.A.R.E. International e
teve sua chancela renovada após obter sucesso no processo de nova certificação.
O Centro de Treinamento DARE/PROERD-PMRN recebeu formalmente novo
credenciamento no evento “Conferência Internacional do DARE”, realizado em
Orlando-Flórida-Estados Unidos, em julho de 2018. Conforme diretriz do DARE
América a certificação de credenciamento receberá nova avaliação a cada 4
(quatro) anos. Isto permite que o programa desenvolvido pela Polícia
Militar do RN possa formar novos instrutores, tanto no Rio Grande do Norte como
em todo o território nacional. Os estados contam com a disponibilidade e ficam
na responsabilidade de contatar o CT PROERD/RN para supervisionar seus cursos.
Atualmente, o PROERD/PMRN desenvolve a aplicação dos
currículos regulares e apóia ações de prevenção e divulgação em
diversos núcleos de unidades distribuídas pelo estado potiguar. Neste apoio a
ações de prevenção há ações educativas por meio das linguagens da música, do
teatro e mídias sociais. Com a Banda Geração a linguagem musical é utilizada na
construção de valores de prevenção e cidadania com crianças e adolescentes e
Comunidade escolar em geral através do Projeto Palestra Musical, que divulga e
destaca as ações do programa. Tem atuado, com ações que ajudam a conscientizar
alunos, pais, professores e demais sobre temas como Bullying, Violência
contra as mulheres e outros.
A PMRN, através do PROERD, promove nas escolas públicas,
privadas e comunidades, a cultura de paz, fomentando a intersetorialidade das
ações e aspectos do policiamento comunitário, contribuindo para a construção de
uma geração mais segura e responsável.
ANEXO II
ORGANOGRAMA DO PROERD/PMRN
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE JUNHO DE 2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário