quinta-feira, 17 de junho de 2021

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS DO ESTADO DO RN

 


PORTARIA NORMATIVA Nº 033/2021-CG/PMRN, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Aprova o Regimento Interno do Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (PROERD/RN), no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e

 

CONSIDERANDO as normas internacionais sobre a prevenção do uso de drogas do Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime (UNODC);

 

CONSIDERANDO a legislação nacional que trata de políticas sobre drogas - Lei nº 11.343/2006, Lei nº 11.705/2008, Lei nº 11.754/2008, Decreto nº 5.912/2006, Decreto nº 6.117/2007, Decreto nº 6.488/2008, Decreto nº 6.489/2008 e o Decreto nº 9.761/2019;

 

CONSIDERANDO que o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD é uma ação institucional das Polícias Militares, validada pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais (CNCG) como Programa Social das Policias Militares do Brasil;

 

CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2019 (tendo por signatários o Ministério da Cidadania e o Conselho Nacional de Comandantes Gerais – CNCG), objetivando a integração de esforços entre os partícipes para ações de prevenção ao uso de drogas, integrando capacidades técnicas, a fim de promover a ampliação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD para os estados brasileiros e para a difusão e implementação da nova Política Nacional sobre Drogas, contribuindo para consolidação do programa e da política em nível nacional, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.761, de 11 de abril de 2019 (Aprova a Política Nacional sobre Drogas);

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.036, de 29 de dezembro de 2015, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (SISED/RN);

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 28.639, de 21 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO o PROERD/RN ser uma ação pertinente e colaborativa na construção de meios interacionais para filosofia do policiamento comunitário,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Programa Educacional de Resistência às Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (PROERD/RN), no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).

 

Art. 2º  Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do Comandante Geral.

 

Quartel do Comando-Geral, em Natal/RN, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM

Comandante Geral


REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  - PROERD/RN

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  O presente Regimento Interno do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD tem por objetivo descrever as diretrizes para funcionamento e operacionalização do Programa no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).

 

§ 1º  O PROERD poderá funcionar:

 

a) de forma regular (semestre letivo) em Instituições de Ensino das redes Estadual, Municipal, Privada e Filantrópica ou de outra natureza, mediante análise da solicitação pela Coordenação Operacional do Programa; e

 

b) de forma pontual em eventos de cunho social e educacional mediante análise da Coordenação Operacional.

 

§ 2º Em quaisquer das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as solicitações deverão ser encaminhadas ao Comando Geral da PM/RN, seguindo por despacho para análise de deferimento pela Coordenação Estadual do PROERD PMRN. Uma vez deferida a solicitação, seguirá o procedimento de celebração de protocolo de intenções, nos casos específicos da alínea "a", entre a PMRN, através da Coordenação Estadual do PROERD, e a instituição solicitante, com validade homologada pela Diretoria de Ensino da PMRN.

 

Art. 2º Para fins de compreensão deste Regimento Interno, a expressão "Policial Militar Instrutor PROERD" referir-se-á ao Policial Militar em, ao menos, uma das quatro categorias de habilitações PROERD, quais sejam:

 

I - Instrutor;

 

II - Mentor;

 

III - Facilitador; e

 

IV - Pedagogo.

 

Art. 3º O Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD, será executado na aplicação dos currículos regulares, exclusivamente por policiais militares instrutores PROERD da ativa, habilitados e credenciados, sob gestão da Coordenação Estadual do Programa.

 

§ 1º Policiais militares instrutores PROERD na reserva remunerada poderão atuar como colaboradores voluntários e eventuais em atividades pontuais e em capacitações extraordinárias e distintas à aplicação dos currículos regulares, quando possuírem as habilitações necessárias devidamente comprovadas perante a Coordenação Estadual do PROERD/RN, e desde que tenham sido formalmente convidados por esta.

 

§ 2º  A Coordenação Estadual do PROERD localizar-se-á na estrutura organizacional da Diretoria de Ensino da PMRN, e estará vinculada à Companhia Independente de Prevenção ao uso de Drogas – CIPRED.

 

 

CAPÍTULO II

DA VISÃO, MISSÃO E VALORES DO PROERD

 

Art. 4º  É visão do PROERD/PMRN: ser um programa modelo de excelência em prevenção ao uso abusivo de drogas e às diversas formas de violência, com ações de policiamento preventivo ostensivo de referencial interativo sócio-educacional perante a comunidade escolar.

 

Art. 5º É Missão do PROERD/PMRN: integrar a Polícia Militar, a Escola (Comunidade Escolar) e a Família, em favor da valorização da vida e da construção da cidadania, estimulando crianças e adolescentes a desenvolver habilidades que os permitam fazer escolhas em suas vidas de maneira segura, saudável e responsável enquanto na comunidade escolar e na sociedade em geral.

 

Art. 6º São valores do PROERD/PMRN: ética, Disciplina, Profissionalismo, Melhoria contínua, Respeito à dignidade humana, Integração, Comprometimento, Responsabilidade Social.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS - PROERD

 

Art. 7º  O PROERD, enquanto ferramenta, referencia-se no policiamento preventivo, ostensivo e comunitário, na modalidade permanência, com a proposta de ser implementado nas instituições das redes de ensino público, privado e filantrópico do Estado, em parceria com as escolas e famílias, com o objetivo de conscientizar e construir conhecimento, fortalecendo valores éticos, morais e de cidadania, contribuindo para a prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas e às violências.

 

§ 1º As atividades do programa tem por finalidade cooperar para a preservação da ordem pública na sociedade, além de formar cidadãos conscientes para a convivência harmoniosa e produtiva dentro de suas comunidades.

 

§ 2º Os policiais militares instrutores deverão tornar-se parceiros proativos para o cumprimento das metas do programa, apoiando e facilitando a realização das atividades do PROERD enquanto ação da PMRN.

 

Art. 8º  O PROERD é operacionalizado a partir de medidas preventivas e educacionais direcionadas, essencialmente, às crianças e aos adolescentes na resistência às drogas e às situações de violência, disponibilizando, ainda, ferramentas às instituições de ensino e aos pais e/ou responsáveis, assim como demais membros da comunidade, fortalecer os fatores de proteção e prevenção.

 

Art. 9º  O PROERD tem por base o D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education), inicialmente desenvolvido e aplicado pelo Departamento de Polícia e o Distrito Escolar Unificado da Cidade de Los Angeles, nos Estados Unidos da América, em 1983, sendo, inicialmente, adaptado à realidade brasileira pelo Centro de Treinamento PROERD da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, em 1992.

 

Art. 10.  A Coordenação Operacional do PROERD indicará, para conseguinte deferimento da Coordenação Estadual do PROERD, os policiais militares instrutores para atuação nas instituições, bem como aqueles que atuarão como Coordenadores Regionais.

 

Art. 11. Todas as atividades relacionadas ao PROERD deverão ser coordenadas e orientadas técnica e pedagogicamente pela Coordenação Estadual e/ou Operacional, conforme as competências previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de atividades desenvolvidas fora do âmbito da capital e região metropolitana, estas poderão ser coordenadas regionalmente, porém, com autorização, e em consonância e sob supervisão técnico-pedagógica da Coordenação Estadual e/ou Operacional, conforme as competências previstas neste Regimento Interno.

 

Art. 12.  A utilização da marca PROERD no Estado do Rio Grande do Norte é de responsabilidade e administração da Coordenação Estadual, sendo a sua operacionalização competência da Coordenação Operacional do Programa.

 

Parágrafo único. É vedado o uso da marca PROERD sem a autorização formal da Coordenação Estadual do programa para tal.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 13.  São objetivos específicos do PROERD:

 

I – desenvolver o programa da Polícia Militar, de prevenção primária, orientando crianças, adolescentes, assim como a comunidade em geral, por meio da construção de conhecimento e fortalecimento de valores que permitirão referências para resistir às drogas e às violências e a fazer escolhas mais seguras e responsáveis;

 

II – orientar os pais e os educadores para o trabalho de prevenção ao uso e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas e à prática de violências, disponibilizando ferramentas, através da construção de conhecimentos para que, quando questionados sobre os efeitos negativos das drogas, possam atender às expectativas, compreendendo a importância do fortalecimento da estrutura familiar e da comunidade;

 

III – promover o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, fortalecendo a autoestima do público atendido;

 

IV – Orientar crianças e adolescentes, para que reconheçam e possam resistir às pressões diretas ou indiretas que poderão influenciá-los ao uso e ao abuso de drogas ou mesmo a agir com violência;

 

V – compartilhar referências para uma ação pedagógica de prevenção nas escolas; e

 

VI – fomentar consciência e práticas de cidadania.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 14. A estrutura organizacional do PROERD se define a partir da Coordenação Estadual, subordinada à Diretoria de Ensino.

 

§ 1º Da Coordenação Estadual derivam diretamente a Coordenação Operacional e o Centro de Treinamento PROERD.

 

§ 2º Da Coordenação Operacional derivam a Secretaria Administrativa, a Supervisão Pedagógica PROERD e as Coordenações Regionais PROERD – Núcleos de Prevenção, conforme organograma apresentado no anexo II deste regimento interno.

 

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

 

Art. 15.  A Coordenação Estadual tem por atribuição monitorar a aplicação do programa e fomentar os arranjos necessários para seu desenvolvimento.

 

Parágrafo único.  Preferencialmente, o Coordenador Estadual deverá ser um Oficial e ter concluído com aproveitamento o Curso Nacional de Formação de Instrutor PROERD.

 

Art. 16.  São atribuições do Coordenador Estadual do PROERD:

 

I - fomentar congressos, seminários, encontros, cursos e capacitações, a fim de manter os militares estaduais sempre atualizados no que tange às políticas públicas de prevenção ao uso e abuso de drogas e das violências;

 

II - propor parcerias com as comunidades universitária e científica, com o propósito da realização de pesquisas e eventos acadêmicos sobre o impacto do Programa nas comunidades;

 

III - encaminhar relatório semestral às vistas da Diretoria de Ensino para conseguinte encaminhamento ao Comando Geral, sobre todas as atividades do intervalo findo, apresentando as informações administrativas e estatísticas. Essas informações incluem, dentre outras, atendimentos regulares e pontuais do emprego dos policiais militares instrutores PROERD e ações das Coordenações, bem como a projeção de atividades e eventos relacionados ao Programa;

 

IV - encaminhar o planejamento do semestre subsequente às vistas da Diretoria de Ensino para conseguinte encaminhamento ao Comando Geral;

 

V - enviar relatório ao D.A.R.E América das atividades da Coordenação Estadual e do Centro de Treinamento conforme modelo estabelecido pelo D.A.R.E América, quando formalmente solicitado;

 

VI - representar o programa nos eventos relacionados e em Conselhos nos âmbitos Internacional, Nacional, Estadual e Municipal ou indicar o seu substituto;

 

VII - realizar o credenciamento ou descredenciamento de Facilitadores, Mentores, Pedagogos e Instrutores PROERD;

 

VIII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia própria do Programa;

 

IX - buscar estreitar a interação entre as Políticas Institucionais de prevenção no âmbito da Policia Militar e de outras Instituições; e

 

X - manter a 5ª Seção EMG (Comunicação Social da PMRN) informada e atualizada das atividades do programa podendo para isto nomear a sua Assessoria de Comunicação própria.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL

 

Art. 17. A Coordenação Operacional tem por atribuição planejar e operacionalizar a execução das atividades do programa.

 

Parágrafo único.  O Coordenador Operacional deverá ser Oficial e, em caráter de precedência, haver concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Instrutor PROERD.

 

Art. 18.  Compete ao Coordenador Operacional do PROERD:

 

I - acompanhar e fiscalizar as atividades do Programa;

 

II - dirigir o Centro de Treinamento PROERD na sua gestão administrativa e coordenar a equipe de capacitação (facilitadores, mentores e pedagogos) a ser empregada nos cursos de formação, aperfeiçoamentos e demais atividades afins, dentro e fora do Estado;

 

III - orientar diretamente os Coordenadores Regionais do PROERD - Núcleos de Prevenção;

 

IV - indicar profissional policial militar para a função de chefia da Secretaria administrativa, assim como os policiais militares para compor a equipe deste setor, indicando ainda os Coordenadores Regionais do PROERD;

 

V - subsidiar o Coordenador Estadual para o credenciamento ou descredenciamento de Facilitadores, Mentores, Pedagogos e Instrutores PROERD;

 

VI - interagir com o programa Drug Abuse Resistance Education - D.A.R.E. e demais Centros de Treinamento do país de forma a manter um contínuo alinhamento com as práticas pedagógicas atualizadas;

 

VII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia própria do programa, bem como os documentos do Centro de Treinamento PROERD, criados a partir de diretrizes nacionais referendadas pelo DARE América e Câmara Técnica PROERD (CNCG);

 

VIII - responder pela Coordenação Estadual quando do impedimento do Coordenador Estadual ou quando da vacância na função;

 

IX - Representar o Coordenador Estadual em eventos oficiais e extraoficiais quando do seu impedimento; e

 

X - buscar estreitar a interação entre as Políticas Institucionais de prevenção no âmbito da Polícia Militar e de outras Instituições.

 

SUBSEÇÃO I

DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS - NÚCLEOS DE PREVENÇÃO (NP)

 

Art. 19.  A Coordenação Regional tem por atribuição operacionalizar, em âmbito regional por núcleos (exemplo: “Coordenação Regional PROERD - Núcleo de Prevenção Agreste”, “Coordenação Regional PROERD - Núcleo de Prevenção Seridó”, etc.) a execução das atividades do programa, em consonância com as determinações e orientações da Coordenação Estadual.

 

§1° As Coordenações Regionais seguirão Plano de Ação Semestral e Calendário PROERD definidos e apresentados em reunião das Coordenações Regionais junto à Coordenação Estadual no início de cada semestre letivo para alinhamento das ações. Quaisquer ações distintas e/ou suplementares, diferentes das definidas no Plano de Ação Semestral e/ou previstas no Calendário PROERD deverão ser encaminhadas para avaliação de deferimento por parte da Coordenação Estadual do PROERD.

 

§ 2º A aplicação e o uso de recursos e meios da Coordenação Estadual do PROERD PMRN, disponibilizados as Coordenações Regionais- Núcleos de Prevenção para finalidade específica de utilização, deverão respeitar, criteriosamente, as cláusulas previstas em seus documentos de referência e nos termos de compromisso assinados pelos comandantes de OPM. Tais documentos estarão sob a gestão das Coordenações Estadual e Operacional do PROERD, em consonância com a Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMRN.

 

§3° A Coordenação Estadual do PROERD realizará avaliação anual das ações desenvolvidas por cada Coordenação Regional PROERD/Núcleo de Prevenção. Tal avaliação terá por objetivo verificar os dados de atendimento no intervalo de 1 ano letivo, assim como verificar, estrategicamente, a manutenção ou realocação da Coordenação Regional PROERD/Núcleo de Prevenção avaliada e recursos do programa relacionados àquele núcleo.

 

Art. 20.  O Coordenador Regional PROERD do Núcleo de Prevenção será um Policial Militar da ativa, preferencialmente oficial ou graduado, credenciado como instrutor PROERD, indicado pelo Coordenador Operacional e nomeado pelo Coordenador Estadual, em consonância com o Comando da OPM a qual o policial estiver lotado.

 

Art. 21.  Compete ao Coordenador Regional PROERD do Núcleo de Prevenção:

 

I - manter constantemente a Coordenação Operacional, o Comandante do Batalhão ou da Companhia Independente de área, informados e integrados acerca das atividades do Programa;

 

II - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades do PROERD e, sempre que possível, integrando-se os demais projetos preventivos em sua área de competência, preservando  caráter e identidade metodológica e institucional destes;

 

III - fazer cumprir todas as normas deste Regimento Interno, atualizando-se junto às Coordenações Estadual e Operacional, fazendo as comunicações e observações necessárias;

 

IV - zelar para que os policiais militares instrutores estejam sempre inteirados e observem com atenção suas atribuições, a fim de desenvolverem com qualidade as atividades na área de sua responsabilidade;

 

V - comunicar ao Coordenador Operacional, nas reuniões periódicas de alinhamento, por meio de relatório sucinto, o desenvolvimento das atividades do PROERD na Região sob sua competência;

 

VI - remeter dados da culminância dos atendimentos semestrais PROERD, à Secretaria Administrativa da Coordenação Operacional, ao final de cada semestre letivo;

 

VII - apoiar e valorizar o policial militar designado para aplicação do PROERD;

 

VIII - representar os Coordenadores Estadual e/ou Operacional, quando da impossibilidade de suas presenças, nos eventos e solenidades do PROERD de sua região;

 

IX - viabilizar junto aos órgãos públicos municipais, ou outras instituições civis, integrações intersetoriais e institucionais que promovam o desenvolvimento do PROERD na localidade, sempre se reportando à Coordenação Operacional, que buscará analisá-las e encaminhá-las, a partir de documentos referenciais, à Diretoria de Ensino e ao Comando da PMRN;

 

X - noticiar ao Coordenador Operacional ocorrências, informações e informes relevantes que digam respeito à aplicação do PROERD sob sua competência;

 

XI - conhecer a rotina de trabalho do policial militar instrutor PROERD (Quadro de Trabalho Semestral - QTS), atuante em sua Região de competência;

 

XII - administrar a marca PROERD em sua região de competência;

 

XIII - zelar pela manutenção da filosofia e metodologia própria do Programa;

 

XIV - visitar as escolas de sua região, interagindo com a comunidade escolar e reconhecendo suas necessidades;

 

XV - solicitar Publicações em Boletim Interno das Unidades de lotação assuntos afeitos ao PROERD, sob sua área de influência, remetendo cópia à Coordenação Operacional;

 

XVI - participar das reuniões periódicas programadas e reuniões extraordinárias com os Coordenadores, Estadual e/ou Operacional, quando convocado;

 

XVII - participar e colaborar em eventos da Coordenação Estadual do PROERD/PMRN;

 

XVIII - atuar em, no mínimo, um dos currículos PROERD;

 

XIX - informar à Coordenação Operacional, no início de cada semestre, o calendário de eventos previstos para sua região, devendo ser elaborado em consonância com o calendário letivo estadual do Programa;

 

XX - fomentar a utilização do Protocolo de Intenções e monitorar seu cumprimento conforme ora firmado e homologado, informando às Coordenações Estadual e Operacional quaisquer alterações; e

 

XXI - informar sobre uso e emprego de materiais da carga CIPRED/Coordenação Estadual do PROERD/PMRN com frequência e vias (intervalo de tempo e modelos de documentos) específicas definidas pela Coordenação Operacional.

 

SUBSEÇÃO II

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 22.  A Secretaria Administrativa da Coordenação Operacional do PROERD tem por atribuição a manutenção e controle de documentos relacionados ao Programa Educacional de Resistência às Drogas PMRN.

 

Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Administrativa serão preferencialmente Policiais Militares Instrutores PROERD, indicados e efetivados pela Coordenação Estadual para as funções de Secretário(a) Executivo(a) e seus Auxiliares Administrativos.

 

Art. 23.  São atribuições da Secretaria:

 

I - confeccionar, receber e controlar a documentação referente ao Programa;

 

II -organizar arquivos em pastas físicas e digitais;

 

III - confeccionar calendário geral de atividades e solenidades para publicação;

 

IV - registrar a distribuição dos policiais militares instrutores PROERD nas escolas de sua respectiva área de atuação;

 

V - atualizar e controlar banco de dados relativos ao Programa;

 

VI - registrar (cautelas e formulários de controle) o emprego real dos materiais, equipamentos e acervos bibliográficos do PROERD;

 

VII - receber, registrar e encaminhar para publicação a documentação referente à atualização do cadastro de Instrutores PROERD;

 

VIII - receber, analisar e encaminhar a documentação referente ao processo seletivo de novos Instrutores, bem como dar fluidez à execução dos Cursos de Formação;

 

IX - receber e conferir os relatórios de atendimento das Coordenações Regionais, objetivando a confecção dos relatórios anuais, gráficos e atualização do mapa diagnóstico do PROERD;

 

X - manter atualizado o banco de dados do programa através do Sistema de Gestão de Dados PROERD ou outro sistema similar de compilação de dados e informações em vigor;

 

XI - atualizar a relação de credenciados e descredenciados;

 

XII - verificar e atualizar diariamente os canais de comunicação, contato do PROERD/PMRN;

 

XIII - auxiliar o Secretário (a) Executivo(a) na função de organizar a agenda do Coordenador Operacional; e

 

XIV - elaborar relatórios estatísticos solicitados pela Coordenação Estadual.

 

§ 1º A Secretaria Administrativa será responsável pelo ordenamento e acompanhamento de as atividades e, ainda, por auxiliar diretamente o Coordenador Operacional em suas demandas.

 

§ 2º A função de Secretário Administrativo deverá ser desempenhada, preferencialmente, por policial militar com formação nos currículos regulares do PROERD, indicado e efetivado pela Coordenação Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DA EQUIPE DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 24.  A Supervisão Pedagógica do PROERD tem a atribuição de planejar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas no Programa, relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem.

 

Parágrafo único. A supervisão pedagógica do PROERD será composta por Policiais Militares graduados em pedagogia com certificado de Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Pode ser composta de até 3 (três) pedagogos, sendo destes 1 (um) supervisor e os demais auxiliares.

 

Art. 25.  São critérios para compor a Supervisão Pedagógica:

 

I - Ser voluntário para atuar como Pedagogo PROERD;

 

II - Ter concluído com aproveitamento o Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD;

 

III - Ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Pedagogo PROERD ou ter acompanhado um Pedagogo, em um Curso de Formação de Instrutor, na condição de auxiliar; e

 

IV - Estar preferencialmente credenciado junto à Coordenação Operacional como Pedagogo PROERD.

 

Art. 26.  Compete à Supervisão Pedagógica:

 

I - Participar da seleção dos Policiais Militares para os Cursos de Formação;

 

II - Auxiliar a Coordenação Operacional na implantação e fortalecimento do programa;

 

III - Planejar, supervisionar e executar a realização de cursos e a qualificação continuada dos Policiais Militares Instrutores, no que tange ao aprimoramento técnico-pedagógico;

 

IV - Planejar e avaliar palestras, seminários, fóruns, capacitações e eventos pedagógicos a serem aplicados junto à comunidade, especialmente escolar, em consonância com a Coordenação Operacional;

 

V - Atualizar-se nas discussões locais, nacionais e internacionais sobre a evolução pedagógica do PROERD, compartilhando as informações com a equipe de facilitação do Centro de Treinamento PROERD;

 

VI - Supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas dos instrutores, fornecendo-lhes apoio e orientação permanente em relação ao saber fazer;

 

VII - Assessorar pedagogicamente os Coordenadores Regionais do PROERD;

 

VIII - zelar pela fidelidade e uniformidade na aplicação do Programa;

 

IX - manter contato permanente com a Coordenação Operacional, inteirando-lhe de qualquer alteração na aplicação do Programa;

 

X - encaminhar à Coordenação Operacional relatório semestral de suas visitas pedagógicas às escolas atendidas;

 

XI - sugerir medidas que dinamizem a aplicação do Programa;

 

XII - manter atualizado o acervo de artigos técnicos sobre drogas e recursos audiovisuais de suporte às atividades PROERD;

 

XIII - participar e assessorar os coordenadores PROERD em reuniões com autoridades civis e militares, diretores, professores e pais, apresentando a metodologia pedagógica do PROERD;

 

XIV - padronizar textos, roteiros e demais documentos de interação para referência aos policiais militares instrutores junto à comunidade;

 

XV - realizar reuniões pedagógicas periódicas com os instrutores, bem como realizar plantões pedagógicos;

 

XVI - estimular a criatividade dos instrutores na busca de novos recursos educacionais e linguagens, de forma que os identifiquem e os utilizem quando necessário para o alcance do objetivo de cada lição, mantendo, no entanto, a essência e a padronização do manual do instrutor e a metodologia PROERD vigente;

 

XVII - estudar continuamente para melhorar a sua prática pedagógica, garantindo a sua formação continuada e sua atuação como um sujeito pesquisador;

 

XVIII - representar o PROERD/PMRN em encontros técnicos pedagógicos, mediante autorização do Coordenador Estadual e/ou Operacional; e

XIX - auxiliar a Coordenação Operacional na análise de credenciamento, afastamento ou descredenciamento de Instrutores.

 

SEÇÃO III

DO CENTRO DE TREINAMENTO DARE/PROERD-PMRN (CT DARE/PROERD-PMRN)

 

Art. 27. O Centro de Treinamento PROERD (CT - PROERD) está diretamente subordinado a Coordenação Estadual e tem por atribuição capacitar, aperfeiçoar e atualizar Policiais Militares para a aplicação do Programa.

 

Art. 28.  A Equipe do Centro de Treinamento PROERD, constitui-se de:

 

I - Diretor do Centro (Coordenador Operacional PROERD);

 

II - Secretaria Administrativa (indicados pelo Diretor/Coordenador Operacional PROERD); e

 

III - Equipe de Capacitação: Facilitadores, Pedagogos e Mentores credenciados.

 

 

SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR DO CENTRO DE TREINAMENTO/PMRN

 

Art. 29.  O Diretor do Centro de Treinamento será o Coordenador Operacional do PROERD, cujas competências estão estabelecidas neste Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE TREINAMENTO/PMRN

 

Art. 30 A Secretaria Administrativa do Centro de Treinamento é composta pelos policiais militares da Secretaria Administrativa da Coordenação Operacional.

 

Art. 31.  Compete à Secretaria Administrativa do Centro de Treinamento:

 

I - receber, confeccionar, arquivar, expedir e controlar documentação dos cursos e capacitações do Centro de Treinamento;

 

II - confeccionar, organizar e acompanhar a agenda de eventos e reuniões; e

 

III - dar suporte à equipe de capacitação nos âmbitos administrativo e logístico quanto a realização de cursos e capacitações.

 

SUBSEÇÃO III

DA EQUIPE DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 32.  A Equipe de Capacitação do CT PROERD/PMRN constitui-se de Facilitadores, Pedagogos e Mentores PROERD, com experiência como instrutores e atualizados na metodologia e nos currículos DARE/PROERD.

 

Art. 33 O Facilitador será Policial Militar habilitado para tal função por meio de treinamento específico junto a um CT PROERD.

 

Parágrafo único. O Diretor do CT PROERD-PMRN indicará Facilitador habilitado e certificado para atuar frente a uma equipe de capacitação em formações que poderão ocorrer em todo o território nacional e, eventualmente, fora deste.

 

Art. 34.  São critérios para ser Facilitador PROERD:

 

I  - ser policial militar Instrutor na categoria Mentor;

 

II - estar habilitado em todos os currículos e atualizado nas metodologias conforme capacitações realizadas pelo CT PROERD;

 

III - compreender perfeitamente os materiais e conteúdos didático-pedagógicos a serem apresentados nas formações por cada membro da respectiva equipe de capacitação;

 

IV - ter atuado, no mínimo, em 2 (dois) Cursos de Formação de Instrutor PROERD, na função de Mentor; e

 

VI - ter atuado em, preferencialmente, um dos currículos PROERD como instrutor em um intervalo não maior que dois semestres letivos imediatamente anteriores à capacitação para a qual será indicado como Facilitador.

 

Art. 35.  Compete ao Facilitador PROERD:

 

I - facilitar os Cursos por CT/PROERD;

 

II - seguir os modelos de treinamento do PROERD, comprometido com os objetivos e fidelidade à filosofia do Programa;

 

III - assegurar que todos os elementos necessários ao modelo de formação e aperfeiçoamento sejam executados de maneira consistente, com coesão e coerência;

 

IV - assegurar que as atribuições dos demais membros da equipe de treinamento sejam realizadas com êxito e com qualidade;

 

V - zelar para que as necessidades dos discentes sejam observadas e apropriadamente supridas;

 

VI - registrar todas as deficiências verificadas, encaminhando-as para conhecimento à Diretoria do Centro;

 

VII - certificar os policiais militares discentes, quando da conclusão de  curso ou seminário, refletindo o aval do respectivo Mentor que atestou a qualificação deste; e

 

VIII - proceder ao desligamento do discente que incorrer em qualquer uma das situações previstas apresentando-o à Direção do CT PROERD que fará o seu encaminhamento à sua Unidade de origem.

 

Art. 36.  O Facilitador do Curso deverá ser responsável pelo encaminhamento ao CT PROERD dos seguintes registros e documentos:

 

I - Ata de conclusão do Curso, com base no Termo Referencial para Cursos de Formação PROERD a ser encaminhada à Diretoria de Ensino da PMRN;

 

II - Códigos de Conduta PROERD assinados de cada discente;

III - Avaliações Finais de Desempenho dos Discentes; e

 

IV - Avaliações do Curso e da Equipe de Treinamento, por parte dos discentes.

 

Art. 37.  O pedagogo será integrante da equipe de capacitação, com competência nas teorias educacionais, tais como: gerenciamento de classe, desenvolvimento infanto-juvenil, pedagogia e em andragogia.

 

Art. 38.  São critérios para ser Pedagogo em Cursos PROERD:

 

I - ter certificado de Graduação em Pedagogia fornecido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;

 

II - ter preferencialmente habilitação no Curso de Formação de Pedagogo PROERD, ou ter acompanhado integralmente na qualidade de auxiliar um Pedagogo PROERD em um Curso de Formação;

 

III - ser policial militar e ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Instrutor PROERD; e

 

IV - ser voluntário para atuar como Pedagogo PROERD e possuir disponibilidade para atuar em treinamentos com dedicação exclusiva.

 

Art. 39. Compete ao Pedagogo PROERD demonstrar um proficiente conhecimento sobre os currículos D.A.R.E./Proerd a serem desenvolvidos nos treinamentos, atuando no desenvolvimento da metodologia pedagógica do D.A.R.E./Proerd orientando facilitadores, mentores e discentes (alunos instrutores), promovendo a metodologia, a filosofia e a fidelização aos currículos do D.A.R.E/América.

 

Art. 40.  O Mentor PROERD será integrante da equipe de capacitação, deverá ser um Policial Militar habilitado em curso de formação específico, credenciado para atuar como formador de novos policiais militares instrutores para atuação nos currículos PROERD, em todo o território nacional.

 

Art. 41.  São critérios para ser Mentor PROERD:

 

I - ser Policial Militar Instrutor com experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação;

 

II - estar habilitado em todos os currículos e atualizado nas metodologias inerentes ao Centro de Treinamento PROERD;

 

III - ter formado como instrutor PROERD, no mínimo, a quantidade de 15 (quinze) turmas de currículos do PROERD; e

 

IV - ter atuado em, preferencialmente, um dos currículos PROERD como instrutor em um intervalo não maior que dois semestres letivos imediatamente anteriores à capacitação para a qual será indicado como mentor.

 

Art. 42.  Compete ao Mentor:

 

I - atuar como membro do Centro de Treinamento, em suas atribuições nos cursos e capacitações;

 

II - desempenhar suas funções demonstrando fidelidade ao Programa, conteúdos projetados e modelo de treinamento;

 

III - ser designado pelo Facilitador para orientar o modelo D.A.R.E./PROERD a uma equipe de discentes;

 

IV - ajudar os discentes a progredirem de forma contínua e personalizada, por intermédio de orientações à equipe e, por vezes, de forma individualizada durante o curso;

 

V - fornecer as críticas diárias pertinentes aos discentes no que se refere às atividades por eles desenvolvidas e que são necessárias para a aprovação no curso e para a compreensão da missão instrutor PROERD; e

 

VI - estar presente em todas as atividades do curso para o qual foi designado, salvo outra orientação feita pelo Facilitador.

 

Parágrafo único.  O Mentor que permanecer mais de 18 (dezoito) meses sem atuação será descredenciado de tal categoria, sendo necessária, para o recredenciamento, a sua atualização em capacitação específica realizada pela Equipe de Capacitação de CT PROERD ou sua atuação como auxiliar em um Curso Nacional de Formação de Instrutores, a fim de ser reconduzido à condição de habilitado.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS CURSOS

 

Art. 43.  O Centro de Treinamento D.A.R.E./PROERD PMRN oferece, referencialmente, os seguintes cursos e treinamentos:

 

I - Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD (CNFIP), composto pelos currículos para a Educação Infantil, séries iniciais, 5º ano e 7º ano do ensino fundamental - metodologia “Caindo na Real” (ou outros currículos que venham a ser validados por meio de atualização alinhada junto ao DARE America, Câmara Técnica - CNCG e aos demais CT), com carga horária mínima de 80 h/a e máxima de 120h/a;

 

II - Curso de Formação de Mentores (somente quando autorizado e alinhado ao DARE America, Câmara Técnica -CNCG e demais CT);

 

III - treinamento de Facilitadores de Curso PROERD;

 

IV - capacitação em Prevenção (Políticas sobre Drogas e Noções de Prevenção ao Uso e Abuso de Drogas) para cursos de formação regulares da PMRN; e

 

V - atualizações e alinhamentos curriculares (formação continuada dos policiais militares instrutores do PROERD/PMRN).

 

Parágrafo único.  Os alinhamentos curriculares dizem respeito a atualizações do conteúdo teórico/pedagógico. Também dizem respeito a eventuais novos currículos (com base nas referências das matrizes D.A.R.E. /PROERD).

 

Art. 44.  Os requisitos exigidos para participação dos cursos nos artigos anteriores serão regulamentados por seus respectivos editais, em consonância com a Diretoria de Ensino.

 

Art. 45.  A avaliação da aprendizagem, certificação e/ou desligamento em curso, ocorrerão em conformidade com o previsto em edital específico.

 

SUBSEÇÃO V

DA SELEÇÃO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES PROERD

 

Art. 46.  O Policial Militar candidato ao Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD (CNFIP) deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - ser voluntário;

 

II - apresentar declaração, assinada pelo comandante da Unidade em qual esteja lotado, quanto da autorização e disponibilidade para frequentar o Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD (CNFIP), participando exclusivamente das atividades do Curso, dentro do período publicado em portaria e quanto da autorização para desenvolver, após a conclusão do curso, currículos e atividades PROERD;

 

III - ter no mínimo 1 (um) ano de efetivo serviço prestado na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

 

IV - identificar-se com a filosofia de Policiamento Comunitário;

 

V - identificar-se com atividades pedagógicas, voltadas majoritariamente ao público infanto-juvenil;

 

VI - estar, no mínimo, incluso no comportamento classificado como "Bom";

 

VII - não ser fumante e nem fazer uso abusivo de bebida alcoólica;

 

VIII - não possuir em sua Ficha Disciplinar histórico de punições envolvendo situações de uso abusivo da força, bem como situações de violência em geral; e

 

IX - possuir facilidade, oral e escrita, de se expressar.

 

Art. 47.  O processo de seleção de candidatos, quando da realização de Cursos PROERD no âmbito da PMRN, será realizado pela Coordenação Operacional e apoiado pela Equipe de Supervisão Pedagógica e demais membros do Centro de Treinamento. Dentre critérios estabelecidos em edital para a seleção de candidatos aos cursos, serão incluídos: a entrevista pessoal, a análise do perfil e o currículo do candidato.

 

Art. 48.  A aplicação do Programa por policiais militares Instrutores PROERD está condicionada à habilitação específica obtida através de aprovação em cursos regulares dentre os descritos no art. 43 deste Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO VI

ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS

 

Art. 49.  Somente os Centros de Treinamento reconhecidos e credenciados pelo D.A.R.E. International tem autorização para conduzir cursos, formações, capacitações nos currículos oficiais DARE/PROERD.

 

Art. 50.  Para assegurar um modelo de excelência nas formações e capacitações, além dos aspectos abordados quanto à formação de Equipe de Capacitação (Capítulo V, seção 3) deverão ser considerados ainda por referência as políticas e procedimentos normatizados e o ambiente de treinamento e registro.

 

§ 1º  Serão desenvolvidas políticas e procedimentos normativos que governem o funcionamento de um Centro de Treinamento do PROERD para que seja assegurado que, todos que estejam trabalhando, tenham objetivos e metas comuns.

 

§ 2º  A Direção do Centro de Treinamento deve assegurar que o ambiente do treinamento seja capaz de proporcionar condições para uma aprendizagem eficaz. Além de uma equipe de funcionários qualificada, as condições ambientais apropriadas tais como o espaço adequado, a iluminação e o controle de temperatura devem ser considerados ao selecionar um local do treinamento.

 

Art. 51.  Devem ser considerados quanto ao ambiente de treinamento os aspectos relativos a:

 

I - o quantitativo de alunos por turma para um curso de Formação, preferencialmente, não será menor que 20 (vinte) e não excederá 36 (trinta e seis) discentes. A relação recomendada entre aluno instrutor (discente) e Mentor (Docente) é de 6 para 1;

 

II - as salas de aula para a formação devem ser amplas e suficientes para acomodar os discentes, a equipe de treinamento e todos os observadores admitidos. Também é necessário um espaço de trabalho adequado com mesas e cadeiras móveis, permitindo meios para uma aprendizagem interativa ao grupo;

 

III - salas de reuniões são necessárias para cada equipe do treinamento. As reuniões por equipes constituem parte primordial na metodologia de aprendizagem e interação entre mentores e alunos;

 

IV - recursos de auxílio ao ensino como equipamentos multimídias e todo material necessário para o processo de ensino-aprendizagem devem estar prontamente disponíveis e funcionando, preferencialmente, em uma sala reservada para este fim. Os quadros brancos e demais materiais de apoio didático (tesoura, cola, canetas, cartolinas, pincéis para quadro branco entre outros), Manuais para os Instrutores, Manual de Facilitação, os Livros dos Estudantes e Cartazes da Educação Infantil também devem ser fornecidos nas quantidades suficientes; e

 

V - o Estágio em Ambiente escolar, para cada treinamento, deve ser providenciado previamente junto a Instituições de Ensino que possam receber os policiais militares alunos do CNFIP. O estágio deverá proporcionar a oportunidade de uma aula por discente em turmas de 5º ano do ensino fundamental, ao final do curso.

 

SUBSEÇÃO VII

DA CERTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR INSTRUTOR PROERD

 

Art. 52.  Somente aqueles discentes que demonstram com sucesso o conhecimento, as habilidades e a capacidade de ensinar os Currículos PROERD serão certificados.

 

Art. 53.  Cada discente deverá ser capaz de demonstrar durante o curso habilidades para:

 

I - responder apropriadamente à instrução, demonstrando compreensão quanto a metodologia e filosofia do Programa;

 

II - estar atento às obrigações de reuniões;

 

III -  incentivar os outros e gerar entusiasmo; e

 

IV - buscar empenhar-se quanto à boa convivência e relações interpessoais.

 

Art. 54.  Cada discente deve ter frequência de 100% (cem por cento), uma vez que o processo de avaliação é contínuo. Para tanto ao discente é informada a condição de curso em regime de dedicação exclusiva, desde a publicação do Edital do Curso. Também são condições indispensáveis para a matrícula nos cursos a manifestação de voluntariado do discente e a autorização por escrito de seu comandante imediato.

 

Parágrafo único.  A saída dos alunos da sala de aula será permitida em situações de extrema exceção, tais como amamentação de recém-nascido, apresentação em juízo, problemas de saúde ou morte do cônjuge ou familiar em linha direta ascendente e descendente, até o primeiro grau;

 

Art. 55.  O discente será certificado através de um acompanhamento sistemático, sendo capaz de demonstrar as competências e habilidades necessárias para a aplicação do currículo D.A.R.E./Proerd;

 

Parágrafo único.  Cada discente deverá preparar ensinar e alcançar, com sucesso, todos os objetivos durante a apresentação formal de uma lição a ser avaliada pela Equipe de Capacitação;

 

Art. 56.  Cada discente deverá cumprir requisitos básicos, que serão itens analisados, pelo Mentor responsável por sua formação, compondo a nota da avaliação final de desempenho, tais como:

 

I - comunicação adequada (oral, escrita e corporal);

 

II - pontualidade e assiduidade (chegada e permanência em sala de aula, até a liberação concedida pela Equipe de Treinamento);

 

III - cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das atividades solicitadas;

 

IV - boa apresentação (conteúdo e formatação) das atividades solicitadas;

 

V - compreensão das atividades solicitadas;

 

VI - administração do tempo durante o desenvolvimento das atividades;

 

VII - cumprimento da Metodologia PROERD durante o Estágio nas escolas;

 

VIII - cumprimento dos acordos estabelecidos entre a turma e a Equipe de Treinamento; e

 

IX – assertividade.

 

Art. 57.  Cada discente deverá demonstrar habilidade em utilizar apropriadamente:

 

I - modalidades de ensino;

 

II - habilidades de facilitação;

 

III - técnicas de gerenciamento de classe; e

 

IV - auxílio ao aprendizado.

 

Parágrafo único.  Durante a fase obrigatória de visitação escolar (estágio), cada discente deverá demonstrar a habilidade de relacionar-se com os funcionários da escola, bem como com os alunos, tanto nas salas de aula quanto em momentos informais.

 

Art. 58.  Será considerado Instrutor do PROERD o Policial Militar que concluir com êxito o Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD e que seja indicado para credenciamento pela Coordenação Operacional, com conseguinte publicação em Boletim Geral.

 

Art. 59.  O brevê do Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD, assim como de demais capacitações PROERD realizadas com a chancela do Centro de Treinamento D.A.R.E. PROERD PMRN e que façam jus a tal representação seguirão, prioritariamente, padrão nacional definido por Câmara Técnica PROERD e Centros de Treinamento PROERD.

 

Parágrafo único. Eventualmente, não havendo padrão definido por tal Câmara Técnica e Centros de Treinamento, poderá ser confeccionada composição heráldica própria pelo Centro de Treinamento D.A.R.E. PROERD da PMRN, submetida a apreciação e avaliação do órgão competente.

 

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO POLICIAL MILITAR INSTRUTOR PROERD

 

Art. 60.  O Instrutor PROERD é policial militar voluntário da ativa, formado e certificado em Curso Nacional de Formação de Instrutores PROERD(CNFIP) reconhecido por Centro de Treinamento PROERD, credenciado junto à Coordenação Estadual do PROERD e disponibilizado para atuar por seu comandante imediato, competindo-lhe:

 

I - ministrar os currículos DARE/PROERD para os quais foi devidamente credenciado;

 

II - organizar e participar de reuniões com a comunidade escolar, informando à Coordenação do Programa;

 

III - confeccionar o planejamento didático e a organização gráfica de suas aulas;

 

IV - preencher o Quadro de Trabalho Semestral do Instrutor (QTS), enviando cópia à Coordenação Operacional a cada início de semestre;

 

V - remeter relatório à Coordenação Operacional ao final do semestre;

 

VI - participar das reuniões administrativas e pedagógicas, atualização técnica, relatando o desenvolvimento de suas atividades, apresentando aspectos positivos e pontos a crescer vivenciados;

 

VII - informar à Coordenação Operacional a respeito de eventos e/ou ocorrências relevantes no ambiente escolar;

 

VIII - garantir a aplicação do PROERD em níveis de excelência, mantendo a fidelidade à filosofia do Programa;

 

IX - aplicar apenas os Currículos PROERD para os quais esteja devidamente habilitado e atualizado;

 

X- concluir a aplicação dos Currículos PROERD para os quais se voluntariou a atender; e

 

XI - fornecer informações a fim de alimentar o Sistema de Gestão de Dados PROERD, respeitando os prazos estabelecidos pela Coordenação Operacional.

 

Parágrafo Único. A função efetiva de Instrutor PROERD é equivalente a função de instrutor institucional, em qual deverá ser considerada, respeitando a legislação e regulamentos em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO, AFASTAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE POLICIAIS MILITARES INSTRUTORES PROERD

 

Art. 61.  É atribuição da Coordenação Operacional, para encaminhamento à Coordenação Estadual, em consonância com a Supervisão Pedagógica, o cumprimento da política interna para credenciamento, afastamento e descredenciamento de Instrutores do Programa.

 

Art. 62.  As condições de credenciamento, descredenciamento e afastamento de militares estaduais no programa dar-se-ão das seguintes formas:

 

I - Credenciamento: O credenciamento ocorre após o Curso Nacional de Formação de Instrutores dos policiais militares que o concluírem, com aproveitamento, e obtiverem classificação positiva nos níveis de proficiência exigidos pela Equipe de Capacitação do Curso. O policial militar formado instrutor deve ainda assumir o compromisso de ministrar os currículos do Programa formando turmas por semestre letivo, de acordo com a disponibilidade informada por seus comandantes imediatos; e

 

II - Afastamento: Possui caráter transitório, podendo ser a pedido ou ex officio, nas seguintes situações:

 

a) a pedido, em situação que envolva motivos de saúde própria, ou de seus dependentes, licença especial e cursos, por um período máximo de 4 (quatro) semestres letivos consecutivos. Transcorridos os 4 (quatro) semestres letivos consecutivos, o Instrutor PROERD deverá frequentar um curso de atualização dos currículos, elaborado pela Equipe de Supervisão Pedagógica, devendo, nos casos de mudanças extensas de currículo, realizar novo Curso Nacional de Formação de Instrutores; e

 

b) ex officio, quando o Instrutor PROERD:

 

1) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando aplicar aulas ou palestras sem a autorização da Coordenação e/ou em descumprimento de orientações da Coordenação Operacional;

 

2) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando não realizar a inserção de informações previstas pela Coordenação Operacional no Sistema de Gestão de Dados referentes às turmas em que ministrou aulas ou palestras, nos prazos estabelecidos;

 

3) por um período de 1 (um) semestre letivo, quando abandonar injustificadamente 1 (uma) turma que tenha assumido para ministrar o Curso PROERD;

 

4) durante todo o período de candidatura até o término do vínculo, quando concorrer a cargo eletivo e/ou investidura, vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional cumulativamente; e

 

5) por ação ou omissão apresentar conduta incompatível com a condução do Programa, devendo este fato ser objeto de processo administrativo.

 

III - Descredenciamento: possui caráter transitório ou definitivo, podendo ser:

 

a) a pedido, quando o Instrutor PROERD deixar de ser voluntário;

 

b) ex officio, quando o Instrutor PROERD:

 

1) for transferido para a inatividade;

 

2) ingressar no mau comportamento;

 

3) utilizar o programa para auferir vantagens para si ou para outrem devidamente comprovado em processo administrativo;

 

4) for reincidente no abandono injustificado de turmas;

 

5) for reincidente na aplicação de um Currículo PROERD para o qual não esteja habilitado e/ou atualizado;

 

6) for condenado na esfera judicial por crime transitado em julgado;

 

7) for comprovada, através de procedimento investigativo, a prática de atos que atentem contra o que preceitua o Código de Conduta do Instrutor D.A.R.E International/PROERD;

 

8) ministrar aulas durante o período de inscrição à candidatura a cargo eletivo e/ou investidura, vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

 

9) apresentar insuficiência técnica atestada pela Supervisão Pedagógica e em consonância com a Coordenação Operacional; e

 

10) deixar de ministrar cursos por um período superior a 04(quatro) semestres letivos consecutivos.

 

Art. 63.  O Instrutor PROERD descredenciado pelos motivos expostos nos itens 1 a 8 da letra "b" do inciso III do art. 62 não poderá mais fazer parte do Programa, por se encontrar em situação de “Descredenciamento Definitivo”.

 

Art. 64. O Instrutor PROERD descredenciado pelos motivos expostos na letra "a" e itens 9 e 10 da letra "b", ambas do art. 62 deverá realizar um novo Curso Nacional de Formação de Instrutores para que volte a ser credenciado no Programa, por se encontrar em situação de “Descredenciamento Transitório”.

 

CAPÍTULO VIII

DO USO DE UNIFORME E ARMAMENTO

 

Art. 65. Para o desenvolvimento das atividades do PROERD, é previsto o uso do uniforme de passeio ou instrução (3ºA ou 4ºA) ou o correspondente para as Unidades Especializadas, de acordo com o que estabelece o Regulamento de Uniformes da PMRN (RUPMRN).

 

Art. 66. Durante sua atuação em sala de aula, o Instrutor PROERD poderá portar armamento e equipamento individual de segurança, regularizado conforme a legislação nacional vigente, resguardada a sua segurança e da comunidade escolar.

 

Parágrafo único.  O uso do agasalho padronizado do PROERD é restrito às atividades que envolvam dinâmicas específicas distintas das aulas regulares em sala de aula. Poderá ainda ser utilizado extraordinariamente em situações avaliadas e autorizadas pela Coordenação Estadual.

 

CAPÍTULO IX

DOS COMANDOS E UNIDADES EXECUTIVAS

 

Art. 67. O apoio dos Comandantes das Unidades Executivas (Batalhões, Regimentos, Companhias Independentes, Distritos, Companhias e demais unidades) à aplicação do PROERD, enquanto Programa Institucional da PMRN, é condição imprescindível para alcançar seus objetivos. Por conseguinte é também condição imprescindível para alcançar os objetivos da PMRN com o uso de tal ferramenta de prestação do serviço de segurança pública em interação com a comunidade escolar. O apoio será operacionalizado à medida que o Comandante:

 

I -  conhecer e apoiar as atividades do Programa, em âmbito estadual e Regional, assim como e em consonância com a Coordenação Estadual, a fim de subsidiar demandas administrativas;

 

II -  assimilar a modalidade de policiamento de permanência específica desenvolvida pelos policiais militares instrutores do PROERD como parte estratégica no planejamento do policiamento local junto à comunidade;

 

III – zelar pelo emprego e uso de materiais carga da CIPRED/Coordenação Estadual do PROERD conforme previsto em convênios, termos e demais documentos referenciais;

 

IV -  comparecer a solenidades e eventos do PROERD ou, na impossibilidade, designar representante; e

 

V -   difundir a aplicação do PROERD, de forma alinhada às coordenações do programa, através de contatos com a comunidade em geral e em especial a comunidade escolar.

 

VI - Viabilizar o emprego dos Policiais Militares Instrutores PROERD nas atividades preventivas do programa.

 

Parágrafo único. Para que sejam mantidos integralmente os critérios e parâmetros técnicos e metodologia necessários ao bom desenvolvimento e a operacionalização do PROERD/PMRN, quaisquer alterações e/ou ajustes propostos pelos grandes Comandos, Diretorias e Comandos de Unidades ao programa serão deliberados com a participação efetiva da Coordenação Estadual do PROERD/PMRN, com o intuito de suporte técnico-pedagógico e metodológico.

 

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES

 

Art. 68.  Compete às Instituições, sejam elas da gestão pública federal, estadual, municipal, privada ou filantrópica, dentre outras, o compromisso e o cumprimento das cláusulas nos Termos de Cooperação Técnica do Protocolo de Intenções firmados junto à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, através de homologação da Diretoria de Ensino.

 

CAPÍTULO XI

DAS CONSIDERAÇÕESFINAIS

 

Art. 69 As escalas dos Policiais Militares Instrutores PROERD tem por referência duas possibilidades de emprego na aplicação dos currículos PROERD e realização das demais atividades correlatas:

 

§ 1º Emprego prioritário: quando tem disponibilizada – por discricionariedade e alinhado ao planejamento estratégico do Comando da Unidade à qual está lotado jornada semanal integralmente dedicada à modalidade permanência nas escolas como instrutor PROERD com  aplicação dos currículos (escala exclusiva para emprego nesta modalidade com atualização semestral).

 

§ 2º Emprego parcial: quando tem disponibilizada – por discricionariedade e alinhado ao planejamento estratégico do Comando da Unidade à qual está lotado jornada semanal  parcialmente dedicada à modalidade permanência nas escolas como instrutor PROERD com  aplicação dos currículos (escala parcial, compartilhada com outras modalidades, com atualização semestral).

 

Art. 70.  As aulas serão ministradas para os alunos, preferencialmente, na frequência de uma vez por semana, ininterruptamente. Tal referência  é válida a todos os Currículos PROERD, a fim de fortalecer os vínculos de confiança e respeito entre a Polícia Militar e a Comunidade, colaborando com a filosofia do Policiamento Comunitário.

 

Art. 71 - A duração das aulas varia de acordo com o que está previsto metodologicamente para cada Currículo PROERD, conforme consta no Manual do Instrutor.

 

Art. 72.  As aulas ministradas pelo Policial Militar Instrutor PROERD devem contar obrigatoriamente com a presença dos professores em sala de aula.

 

Art. 73.  As aulas são ministradas com o auxílio do material didático correspondente a cada Currículo PROERD aplicado.

 

Art. 74 A culminância das ações do programa pelos Policiais Militares Instrutores PROERD é marcada por uma solenidade na qual ocorre a entrega dos certificados aos alunos concluintes em cada escola. É de responsabilidade do instrutor organizar a formatura local na escola/instituição atendida, bem como indicar os alunos aprovados ao final do Curso que serão certificados pela Coordenação Estadual.

 

§ 1º Quando da possibilidade de reunião de várias instituições de ensino representadas por seus alunos concluintes PROERD e professores naquele semestre em um mesmo local, adequado e preparado para o evento, poderá ser realizada a culminância no formato “Formatura Geral PROERD”. Esta possui cerimonial desenvolvido pela Coordenação Estadual PROERD e alinhado à Comunicação Social PMRN. Para tal evento pode ser mediado, formalmente, suporte de demais setores da PMRN, instituições públicas e privadas e comunidade.

 

§ 2º  O conjunto de normas a serem utilizadas como referência na organização e execução dos eventos PROERD (convites, certificados, cerimonial, dentre outros documentos), ficará a cargo, inicialmente, da Coordenação Estadual e Supervisão Pedagógica PROERD.

 

Art. 75 Para seu uso particular, o Instrutor PROERD, habilitado e credenciado junto à Coordenação Estadual, dispõe de manual técnico com os procedimentos didáticos e metodológicos relativos ao desenvolvimento do conteúdo curricular do Programa, sendo vedada a reprodução e redistribuição, física ou digital, deste ou ainda seu empréstimo para terceiros que não sejam Policiais Militares Instrutores PROERD.

 

Art. 76 Compete à Polícia Militar, dentro de sua estrutura organizacional, prover a estrutura para funcionamento das Coordenações Estadual, Operacional, Regionais e do Centro de Treinamento PROERD PMRN.

 

Art. 77 Sempre que houver a necessidade da atualização ou adequação de procedimentos para a operacionalização e fortalecimento institucional do Programa, a Coordenação Estadual do PROERD/PMRN deverá sugerir ao Comando Geral da PMRN alterações fundamentadas a este Regimento Interno, para fins de apreciação e a devida publicação em Boletim Geral.


ANEXO I

 

A HISTÓRIA DO PROGRAMA

 

1. O PROGRAMA D.A.R.E AMERICA/PROERD

 

Nos anos 80 a oferta de drogas nos mais diversos setores da sociedade teve um crescimento exponencial. Devido a tal situação, nas principais cidades do mundo - em quais a evidência de aumento da violência se tornava cada vez mais associada ao uso e, principalmente, ao abuso de drogas lícitas e ilícitas – buscavam-se alternativas para a mediação necessária.

 

Em um curto intervalo de tempo, enquanto a propaganda massiva das drogas lícitas continuava a preencher espaços nas mais diversas mídias, a oferta de drogas ilícitas crescia em variedade e quantidade. Não demorou muito até que a Comunidade Escolar passasse a ser alvo cada vez mais frequente do assédio do tráfico.

 

Nos Estados Unidos, a iniciativa de um profissional experiente em segurança pública, o Chefe de Polícia do Departamento de Polícia de Los Angeles (L.A.P.D.) Daryl F. Gates, em Janeiro de 1983, esboçou uma reação. Ele procurou o Superintendente do Distrito Escolar Unificado de Los Angeles (L.A.U.S.D.) Dr. Harry Handler, para discutir a respeito de uma forma de coibir aquilo que ele compreendia como um ciclo que podia levar ao abuso  de drogas, condutas criminosas e prisões relacionadas a talcomportamento.

 

A demanda por programas de prevenção fez com que o interesse em implantar a ação de Los Angeles aumentasse nas regiões vizinhas, demanda que foi em seguida financiada para todo o estado (com estruturação e capacitação de policiais) pelo DARE Califórnia. Mais adiante o Programa D.A.R.E. foi expandido para todos os Estados Unidos. Em 1989 a coordenação do Programa foi unificada naquele país com a ONG D.A.R.E. America.

 

Inicialmente o currículo D.A.R.E. foi trabalhado junto às crianças, na cidade de Los Angeles, em 1983, em nível escolar equivalente ao quinto ano do sistema educacional brasileiro. Assim, se estabeleceu como um dos seus objetivos “ensinar as crianças a reconhecer e a resistir às classes das substâncias psicotrópicas e, principalmente, identificar as pressões pessoais e de grupos, da mídia e outros canais” para assim não fazer uso dessas drogas. Os aspectos de relacionamento interpessoal também já eram abordados. Da mesma forma eram abordados aspectos sobre autoestima e a interação em grupos e em família, o desenvolvimento da criticidade e da tomada de decisões de valorização da vida em situações de oferta de drogas por pressão de grupos próximos, mídia ou mesmo familiares.

 

Mais adiante o currículo foi expandido nos E.U.A sendo incluídos os ensinos infantil, fundamental 2 e médio. No final da década de oitenta foi traduzido para espanhol e Braille para atender a alunos com tais necessidades naquele país.

 

A formação dos policiais teve duração em média 120 horas com a supervisão de profissionais das áreas de Educação, Psicologia e Farmacologia. Ao final da capacitação não eram formados professores, e sim, educadores sociais.

 

Hoje, o Programa tem um currículo atualizado no qual trabalha conceitos socioemocionais, não estando focado nas substâncias, mas nos comportamentos e na construção de conhecimentos com o fortalecimento de valores que possam promover nas crianças e adolescentes uma forma segura e responsável de lidar com as mais diversas situações.

 

 

2. CHEGADA DO PROGRAMA NO BRASIL

 

Na transição entre as décadas de 80 e 90 o interesse em encontrar uma alternativa para desenvolvimento de ações de prevenção ao uso e ao abuso de drogas motivou a Polícia Militar do Rio de Janeiro a buscar uma solução.

 

A pesquisa levou a PMERJ a contatar a Polícia de Los Angeles, resultando na vinda Sargento Steve Keyser, do Departamento de Polícia daquela cidade, para proferir uma palestra sobre o D.A.R.E. na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Em um momento seguinte foram obtidas maiores informações sobre o Programa. Tais informações pareceram coerentes com a possibilidade de utilização do conteúdo D.A.R.E. no Estado do Rio de Janeiro.

 

Uma vez efetivado o interesse em desenvolver o Programa a capacitação dos primeiros 29 (vinte e nove) policiais da PMERJ foi possibilitada com o treinamento oferecido por uma equipe de profissionais norte-americanos. Cinco Policiais do Departamento de Polícia de Los Angeles e dois da cidade de San Diego no período de 17 a 28 de agosto de 1992. Tal ação foi resultante de acordo firmado entre a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e a Embaixada Norte Americana.

 

O Programa foi adaptado ao sistema de ensino e realidades locais destacando a adaptação da sigla original D.A.R.E (Drug Abuse Resistance Education) para PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas – e a aplicação do conteúdo a crianças na faixa etária de 9 a 12 anos da então quarta série.

 

A marca PROERD está registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em favor do D.A.R.E. América. O Processo nº 821501631/INPI, atualmente garante o registro da marca PROERD no Brasil. Além disso, por meio do Processo nº 821501623/INPI, tal Instituto registrou a autorização de cópia reprográfica simples dos produtos PROERD à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), extensiva a todas as demais polícias militares do Brasil em decorrência de deliberação do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CNCG). Este é o fundamento que garante às Polícias Militares do Brasil a permissão para desenvolver o PROERD e a utilização dos materiais.

O ano de 1992 ficou instituído como o de chegada do Programa ao Brasil. Em 1993, o Estado do Rio de Janeiro, sob a chancela do D.A.R.E. America passou a ser o primeiro Centro de Treinamento do nosso país.

 

O procedimento realizado pela PMERJ foi acompanhado com atenção por oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Eles viajaram aos Estados Unidos e conheceram lá o Programa D.A.R.E. “A PMESP solicitou a presença de uma equipe de policiais do Rio de Janeiro e do agora Ten Steve Keyser (do Departamento de Polícia de Los Angeles)”.

 

Ao final do ano de 1993 e ao longo do ano de 1994 o conteúdo do Programa foi aplicado em escolas da rede pública de ensino do estado de São Paulo por oficiais e alunos oficiais capacitados da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

 

Em mais de duas décadas de desenvolvimento no Brasil o PROERD foi expandido, sendo em alguns estados ao longo desse tempo descontinuado e depois reativado. Atualmente é aplicado em todos os estados da Federação.

 

Desde sua criação o programa tem sido desenvolvido em mais de 50 países, dentre eles: Austrália, Bahrein, Bélgica, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Finlândia, Alemanha, Guatemala, Honduras, Hungria, Islândia, Itália, Japão, Cazaquistão, México, Nova Zelândia, Nicarágua, Noruega, Panamá, Filipinas, Porto Rico, Coréia do Sul, Espanha, Suécia, Tailândia, Turquia, Reino Unido, Ilhas Virgens e País de Gales.

 

3. FUNCIONAMENTO DO PROERD NO RN

 

O Programa teve suas atividades iniciadas no Rio Grande do Norte em março de 2002, a partir da operacionalização do seu primeiro Curso Nacional de Formação de Instrutores conforme publicado no Boletim Geral nº 050, de 15 de março de 2002.

Teve como Coordenadores o Coronel Francisco Belarmino Dantas Júnior (2002-2003); a Tenente-Coronel Margarida Brandão (2003 - 2015); o Capitão Willame Bruno da Silva Barbosa (2016.1); o 1º Tenente Romão Inácio da Silva Júnior (2016.2 a 2018.2). Em 2019, em cumprimento ao Decreto Estadual 28.639 que instituiu o PROERD como programa da Polícia Militar do RN, a Coordenação do programa passou a ser composta por Coordenação Estadual do PROERD e Coordenação Operacional do PROERD, a exemplo de outros estados. Desta forma a Major Soraia Maria Bezerril Castelo Branco foi designada para a função de Coordenadora Estadual, sendo o 1º Tenente Romão Inácio da Silva Júnior designado para a função de Coordenador Operacional.

 

No ano de 2019, o programa contou com um efetivo de cerca de 45 (quarenta e cinco) policiais militares instrutores prontos. Desde o início das atividades, já passaram pelos seus cursos, mais de 300.000 (duzentas mil) crianças, adolescentes e suas famílias.

 

Em 2011 o PROERD-PMRN foi credenciado como um entre os 07(sete) Centros de Treinamento (CT) no Brasil. Em setembro de 2017 o CT PROERD/PMRN passou por nova avaliação realizada por supervisor do D.A.R.E. International e teve sua chancela renovada após obter sucesso no processo de nova certificação. O Centro de Treinamento DARE/PROERD-PMRN recebeu formalmente novo credenciamento no evento “Conferência Internacional do DARE”, realizado em Orlando-Flórida-Estados Unidos, em julho de 2018. Conforme diretriz do DARE América a certificação de credenciamento receberá nova avaliação a cada 4 (quatro) anos.  Isto permite que o programa desenvolvido pela Polícia Militar do RN possa formar novos instrutores, tanto no Rio Grande do Norte como em todo o território nacional. Os estados contam com a disponibilidade e ficam na responsabilidade de contatar o CT PROERD/RN para supervisionar seus cursos.

 

Atualmente, o PROERD/PMRN desenvolve a aplicação dos currículos regulares e apóia ações de prevenção e divulgação em diversos núcleos de unidades distribuídas pelo estado potiguar. Neste apoio a ações de prevenção há ações educativas por meio das linguagens da música, do teatro e mídias sociais. Com a Banda Geração a linguagem musical é utilizada na construção de valores de prevenção e cidadania com crianças e adolescentes e Comunidade escolar em geral através do Projeto Palestra Musical, que divulga e destaca as ações do programa. Tem atuado, com ações que ajudam a conscientizar alunos, pais, professores e demais sobre temas como Bullying, Violência contra as mulheres e outros.

 

A PMRN, através do PROERD, promove nas escolas públicas, privadas e comunidades, a cultura de paz, fomentando a intersetorialidade das ações e aspectos do policiamento comunitário, contribuindo para a construção de uma geração mais segura e responsável.

 

 

 

 

 

ANEXO II


ORGANOGRAMA DO PROERD/PMRN



FONTE - DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE JUNHO DE 2021


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Este é o LXXXV do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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